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De acordo com a Lei nº 8.112/90, as disposições sobre servidores investidos em mandatos eletivos são as seguintes:
"Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato".
A questão quer saber o que acontecerá com o cargo e remuneração desse servidor que foi eleito presidente da república. As disposições também são trazidas pela CF/88.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) B) e D) INCORRETAS. Essas alternativas falam em manter/optar por remuneração, mas isso está incorreto. Tanto a Lei em questão quanto a Constituição Federal de 1988 dispõem que essas são possibilidades apenas nos cargos eletivos MUNICIPAIS (prefeito e vereador). Art 94:
"II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração."
C) CORRETA. Nesse caso, o servidor será afastado do cargo e perceberá o subsídio referente ao mandato eletivo de Presidente da República, conforme versa o art. 94, I.
GABARITO: LETRA C
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Licença para atividade política É concedida ao servidor que quer disputar as eleições. Se ele for eleito, quando ele assumir o mandato, é afastado para mandato eletivo. A licença para atividade política tem um período sem remuneração e outro com remuneração. Desde a escolha em convenção partidária até a véspera, em que ele registrará a candidatura na Justiça Eleitoral, será sem remuneração. No entanto, desde o dia em que ele faz o registro na Justiça Eleitoral até 10 dias após as eleições, ele pode tirar uma nova licença, com remuneração. Essa licença, desde o registro até 10 dias após as eleições, possui um prazo máximo de 3 meses.
• Atividade Política
Sem $:Escolha C. P - Véspera: JE
Com $: Registro J. E. - Até 10 dias Eleições (Até 3m)
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CF
Mandado eletivo
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
LEI 8.112.90
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos
federais, previsto na Lei 8.112/1990, abordando especialmente a questão do
afastamento do cargo público para o exercício de mandato eletivo.
Vejamos a disposição legal sobre
o assunto:
“Art. 94. Ao servidor investido em
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato
eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato"
.
Além da disposição constante da
Lei 8.112/1990, o tema é tratado na Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 38. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de
regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no
ente federativo de origem".
Pelo exposto, e considerando que
Jairson pretende assumir mandato federal, deverá se afastar do cargo, estando
correta, portanto, a letra C.
Gabarito
da banca e do professor: letra C
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Jairson Bessias!!!
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"Sem remuneração" ???
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Pelo que sei, se ele ASSUMIU o cargo, então será facultado dele decidir entre qual remuneração quer ou pelo menos acha benéfico a ele.
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Resuminho:
Mandato Federal = afasta do cargo
Prefeito = afasta e opta pela remuneração
Vereador -
*se há compatibilidade de horário = acumula os cargos
*se não há compatibilidade de horário = afasta e opta pela remuneração
Gabarito: C
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JAIRson ta acabando com o país e louco pra acabar com os concursos, mesmo assim so o que tem é concurseiro gado....
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos federais, previsto na Lei 8.112/1990, abordando especialmente a questão do afastamento do cargo público para o exercício de mandato eletivo.
Vejamos a disposição legal sobre o assunto:
“Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato" .
Além da disposição constante da Lei 8.112/1990, o tema é tratado na Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem".
Pelo exposto, e considerando que Jairson pretende assumir mandato federal, deverá se afastar do cargo, estando correta, portanto, a letra C.
FONTE: Camila Morais Costa, Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar). , de Direito Administrativo