-
GABARITO A
I. objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
II. atendimento a fins de interesse particular (público) vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
III. adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
IV. interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento dos interesses pessoais do servidor (atendimento do fim público a que se dirige), vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
No processo administrativo previsto na lei nº 9.784/99 serão observados, dentre outros, os critérios de:
I. “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.
Afirmativa CORRETA. Devidamente respaldada no teor do art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.
II. “atendimento a fins de interesse particular, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências”.
Afirmativa INCORRETA. O art. 2º, Parágrafo único, inciso II, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo, assim determina: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
III. “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
Afirmativa CORRETA. “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (art. 2º, Parágrafo único, IX).
IV. “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento dos interesses pessoais do servidor, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Afirmativa INCORRETA. A Administração Pública deve obedecer ao Princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.
Ante o exposto, estão corretas apenas as afirmativas I e III.
GABARITO: A.
-
A presente questão trata do tema Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa.
Passemos a analisar cada um dos itens:
I
– CERTO
Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
II
– ERRADO – o interesse deve ser geral, e não particular.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada
a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em
lei;
III
– CERTO
Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
IV
– ERRADO – a finalidade deve ser pública, e não no interesse
do servidor.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
Considerando
que os itens I e III estão corretos, a letra A é o gabarito da presente
questão.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
-
[GABARITO: LETRA A]
De acordo com o que dispõe na Lei 9.784/99:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.