GABARITO - LETRA D
Comentários:
ALTERNATIVA A - ERRADA. O serviço público pode ser delegado a particular pessoa física, desde que seja por meio de permissão de serviços públicos, nos termos da Lei 8.987/95
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
ALTERNATIVA B - ERRADA. Há certos serviços que não podem ser delegados a particulares, como aqueles típicos de Estado (auditoria governamental, segurança pública, administração da Justiça etc.). Além disso, há erro quanto à afirmativa de que a pessoa deve ser jurídica, e nunca física, o que não encontra amparo na Lei 8.987/95, como afirmado no comentário da alternativa A.
ALTERNATIVA C - ERRADA. Fiquei em dúvida nesta, pois a CF/88 e a Lei 8.987/95 são silentes a respeito. Inclusive, a própria CF dita que a delegação de serviços públicos deve ser sempre feita nas modalidades concessão ou permissão, vedando, portanto, o instituto da autorização.
Entretanto, segundo a Lei 9.074, é possível autorização para serviços públicos de fornecimento de energia elétrica:
Das Concessões, Permissões e Autorizações
Art. 4 As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da , e das demais.
Fonte: Maria Sylvia di Pietro.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
ALTERNATIVA E - ERRADA. Os serviços públicos podem (e em muitos casos, devem) ser prestados de forma não monopolista, a não ser que se trate de um monopólio natural, caso em que a restrição à concorrência é possível.