Gab. E
Conforme a CF/88. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
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Comentário: A Comissão Mista Parlamentar tem como atribuição examinar e emitir parecer sobre:
a) os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
b) as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e
c) o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Isso significa que também é responsabilidade do Congresso Nacional a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União como entidade de controle externo com auxílio de parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
Adriana Zawada Melo ... [et al.]. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri [SP]: Manole, 2019;
GABARITO E - leitura atenta da CF
Art. 166, CF.
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista,[LETRA A] que sobre elas emitirá parecer,[LETRA E] e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; [LETRA B]
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou [LETRA D]
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. [LETRA C]