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Art. 2º, §1º, 1ª parte.
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Questão multidisciplinar !
A. CPC
Art. 26 § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
B. CPC
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
C. CPC
Art. 64 Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
D. CPC
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
E. LINDB
Art. 2º § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Exige-se do candidato o conhecimento da cooperação jurídica internacional, instituto de Processo Civil previsto nos arts. 26 e seguintes do CPC, sendo que, de acordo com o inciso VI do art. 27, “a cooperação jurídica internacional terá por objeto: qualquer outra medida judicial ou extrajudicial NÃO PROIBIDA pela lei brasileira".
A cooperação jurídica internacional pode ser conceituada como “intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado". Isso ocorre por conta da limitação territorial da jurisdição que cada Estado sofre. Desta maneira, surge a necessidade do Judiciário de um Estado pedir ao Poder Judiciário de outro Estado que o auxilie nos casos, sempre que suas necessidades ultrapassarem suas fronteiras (ARAUJO, Nadia de. A importância da Cooperação Jurídica Internacional para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça, DRCI. (Org.). Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos – Cooperação em Matéria Civil. 4ª ed., 2013, p. 29). Ela é feita por meio do auxílio direto (art. 28 do CPC) ou carta rogatória (art. 36 do CPC).
Incorreta;
B) De acordo com o inciso III do art. 27 do CPC, “a cooperação jurídica internacional terá por objeto: homologação e cumprimento de decisão". Assim, PODE HAVER cooperação jurídica internacional para a homologação de decisão judicial.
Incorreta;
C) A assertiva aborda a competência, dispondo o § ú do art. 65 do CPC que “a incompetência relativa PODE SER ALEGADA pelo Ministério Público nas causas em que atuar", seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da lei. Incorreta;
D) Mais uma vez, estamos diante das regras de competência, prevendo o § único do art. 21 do CPC que “para o fim do disposto no inciso I, CONSIDERA-SE DOMICILIADA NO BRASIL a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal".
Incorreta;
E) O examinador aborda a hipótese de revogação expressa, também chamada de revogação por via direta, ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados, prevista na primeira parte do § 1º do art. 2º da LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Temos, ainda, a revogação tácita, também denominada de revogação por via obliqua, em que a lei nova é incompatível com a lei anterior, sendo esta revogada por aquela.
Correta.
Gabarito do Professor. Letra E
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LINDB
Art. 2º § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.