SóProvas


ID
4927138
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Figure-se a hipótese fática em que uma norma estadual entrada em vigência no ano de 2000, seja tida como incompatível com a norma da Constituição Federal que versa sobre o mesmo tema. Transcorridos dois anos sem que qualquer Juízo ou Tribunal sobre tal incompatibilidade se tenha pronunciado, sobrevém emenda constitucional. Por efeito da emenda constitucional, a norma estadual em questão deixa de ser incompatível, do ponto de vista lógico, para com a Constituição Federal. Na teoria do Direito Constitucional tal fenômeno, de discutível aceitabilidade, identifica-se como uma forma de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Constitucionalização

    Ocorre quando a lei é inconstitucional no momento de sua edição, mas se torna válida em razão de norma constitucional ulterior que a convalide. Fenômeno também não é aceito pelo STF.

  • SIMPLES E OBJETIVO

    GABARITO E

    Diferença entre Constitucionalização, Desconstitucionalização, Recepção, Repristinação Tácita, Reforma, Mutação Constitucional e Intepretação Conforme a Constituição.

    Constitucionalização: Ocorre quando a lei é inconstitucional no momento de sua edição, mas se torna válida em razão de norma constitucional ulterior que a convalide. Este fenômeno não é aceito pelo STF.

    Desconstitucionalização: é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.

    CUIDADO! A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

    Recepção: Ocorre quando a norma infraconstitucional anterior é materialmente compatível com o novo texto constitucional.

    Repristinação Tácita: Consiste na restauração automática da vigência de norma efetivamente revogada.

    Reforma:  é processo formal de mudança da constituição.

    Intepretação Conforme a Constituição: incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).

    Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais. É processo informal de mudança da constituição. Interpretação de norma da própria Constituição, mas o contexto é outro.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Atenção !

    Em regra, não ocorre a desconstitucionalização no Brasil. Porém, pode ocorrer se o poder constituinte prever expressamente. (excessão)

    Um exemplo disso:

    o art. 147 da da constituição do Estado de São Paulo de 1967

    "consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta constituição."

  • Cuidado!

    Em regra, não se admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, nem o da inconstitucionalidade superveniente.

    Constitucionalidade superveniente significa o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha “nascido” com algum vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, e se constitucionaliza

     

    Inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que “nasceu” “perfeita”, sem nenhum tipo de vício de inconstitucionalidade, vem a se tornar inconstitucional.

    P. Lenza.