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GAB-B
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Em regra, o negócio jurídico que existe é válido, tendo, portanto, eficácia imediata. Ocorre que, essa eficácia natural PODE SER alterada com as introdução dos elementos acidentais (cláusulas acessórias), tratando-se da CONDIÇÃO, TERMO e ENCARGO.
a) Condição: clausula que deriva EXCLUSIVAMENTE das PARTES, subordinando-se a um evento FUTURO e INCERTO. Se for CONDIÇÃO RESOLUTIVA, extinguirá os efeitos ora condicionados. Mas, se for CONDIÇÃO SUSPENSIVA, não háverá aquisição e nem o exercício, isto é, tratar-se-á de uma mera expectativa de direito.
b) Termo: é a cláusula criada pelas PARTES ,ou, estabelecidas em LEI, que subordina a eficácia a um evento FUTURO e CERTO. Se for TERMO INICIAL, haverá a aquisição do direito, ou seja, tal direito já está adquirido, o que ocorrerá é a suspensão do exercício. Já se for TERMO FINAL, será a simples extinção de efeitos.
c)Encargo: é a prática de uma liberalidade subordinada a um ônus ou obrigação, de modo que não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo próprio disponente, como condição suspensiva
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artigo 131 do CC==="O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
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ALTERNATIVA A:
Está errada ao afirmar que "o termo inicial, estabelecido em um contrato, suspende a aquisição do direito", já que "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito" (art. 131 do CC);
ALTERNATIVA B:
Está correta ao afirmar que "O termo inicial suspende o exercício do direito", por estar de acordo com o disposto no art. 131 do CC (acima transcrito);
ALTERNATIVA C:
A questão está errada ao afirmar que "a condição suspensiva, aposta a um contrato, não impede uma eficácia (...)", por ir de encontro ao previsto no art. 125 do CC, que dispõe que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa”;
ALTERNATIVA D:
Está errada ao afirmar que "É possível estabelecer um contrato sob condição que o sujeite ao arbítrio do credor", por Contrariar o art. 122 do CC, que prevê que "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes";
ALTERNATIVA E:
Está errada ao afirmar que "Os contratos admitem toda e qualquer condição", já que existem hipóteses de condição que inválida o negócio jurídico (art. 123 do CC) hipóteses que as condições são tidas por inexistentes (art. 124 do CC) e, assim, não é admitida toda e qualquer condição.