CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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Comentário do professor Fábio Dutra:
Para o STF (ARE 663.552), a imunidade recíproca somente se aplica se o ente beneficiado estiver na condição de contribuinte de direito, não o o alcançando como contribuinte de fato.
Gab - A
Complementando o comentário do colega GEORGE:
* A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Tal imunidade existe com o intuito de proteger a autonomia financeira dos entes federados e, consequentemente, o pacto federativo.
* No que se refere aos tributos indiretos, o entendimento do STF é o de que a imunidade recíproca aplica-se apenas quando a entidade imune se encontra na situação de contribuinte de direito.
* Vale destacar que, por decorrência de previsão na própria CF/88, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
* Outro aspecto importante sobre a imunidade recíproca é que não se aplica a ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Comentário do Prof. Fábio Dutra.