Gab. B
À luz da LRF. Art. 21. É nulo de pleno direito:
[...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
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RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA ÚLTIMO ANO DE MANDATO
1 - Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (Base legal: LRF - art. 21, § único);
2 - Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º - proibição de: receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal) (Base legal: LRF - art. 23, § 4º);
3 - Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. (Base legal:LRF - art. 42);
4 - Aplicação imediata das vedações previstas no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida consolidada exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (art. 31, § 1º: proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º) (Base legal:LRF - art. 31, § 3º);
5 - Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato. (Base legal:LRF - art. 38, IV, b).
Fonte: meu caderno.