SóProvas


ID
4929316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os atos administrativos, julgue o item a seguir.


Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo, quer para suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador terá de enfrentar.

Alternativas
Comentários
  • BUGUEI AO LER ESSA QUESTAO COM ESSE USO DO "QUER" KKKKKK

  • Discricionariedade serve para dar fiel cumprimento ao principio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como supre as impossibilidades de previsão do legislador.

  • CERTO

    Ato discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.

    Ato vinculado é aquele em que a Administração não possui qualquer margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.

    #Força e Honra

  • kkkk

    Conjunções coordenadas:

    Alternativas: Ora, Ora; quer, quer; seja, seja;

  • Respondi essa usando puramente a logica, nao consegui associar teoria administrativa kkk

  • Essa daí eu não teria coragem de marcar na prova.

  • "quer para evitar o automatismo" - nunca li esse termo sendo usado para se justificar a discricionariedade. Alguém conhece alguma doutrina/julgado que fale sobre isso? No mais, vivendo e aprendendo.

  • CERTO

    O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. ELEMENTOS DO ATO: COMPETENCIA, FINALIDADE E FORMA

     O ato discricionário é quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público. ELEMENTOS DO ATO: OBJETO E MOTIVO 

  • GABARITO - CERTO

    Discricionário > Com margem de Liberdade para o administrador

    Vinculado > Sem margem de Liberdade para o administrador

  • GAB: C

    TE AJEITA CESPE, tudo isso pra falar que o poder discricionário, da margem de escolha.

  • gaba CERTO

    ATO VINCULADO ----> Não tem margem de escolha. Cumpre exatamente o que está na lei.

    Ex.: Servidor comete uma falta disciplinar. o Administrador não pode escolher se vai punir ou não. Ele Simplesmente tem que punir.

    ATO DISCRICIONÁRIO ---> Certa margem de escolha.

    Ex.: O mesmo servidor que cometeu a falta disciplinar pode ter uma suspensão de até 90 dias. O administrador tem uma margem para para dosagem da sanção, claro, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    pertencelemos!

  • Certo.

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.

    E, para reforçar:

    Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de antemão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.

  • CERTO

    Poder Discricionário: a adm. possui razoável liberdade de atuação.

    "suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador terá de enfrentar"

  • Certo.

  • PODERES ADMINISTRATIVOS

    Poder vinculado

    *O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação

    *Atuação conforme a lei

    Poder discricionário

    *Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação

    *Mérito administrativo

    *Juízo de conveniência e oportunidade

    Poder hierárquico

    *Escalonar, avocação e delegação competências

    *Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos

    *Âmbito interno

    *Relação de subordinação entre agentes e órgãos

    Poder regulamentar ou normativo

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

    Poder disciplinar

    *Aplicar sanções ou penalidades

    *Servidores e Particulares com vínculo com a administração

    Poder de polícia

    *Condicionar, Restringir ou Limitar

    *Direitos, bens e atividades

    *Preventivo, repreensivo e fiscalizatório

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc

    Poder de polícia administrativa

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    Poder de polícia judiciária

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

    Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade

    *Margem de liberdade

    Autoexecutoridade

    *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

    Coercibilidade

    *Imposição unilateral de vontade do estado

    Fases do poder de polícia:

    Fase de ordem / normativa

    *Normas gerais

    Fase de consentimento

    *Anuência prévia

    Fase de fiscalização

    *Atividade de controle

    Fase de sanção

    *Aplicação de penalidade administrativa

    ABUSO DE PODER (Gênero)

    *Praticado na forma comissiva ou omissiva

    2 Espécies:

    Excesso de poder

    *Vício na competência

    *Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência

    Desvio de poder / finalidade

    *Vicio na finalidade

    *Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público

  • o cespe adora confundir a pessoa, mas dessa vez ela me colocou em um labirinto
  • Discorra sobre o poder discricionário e seus limites

    Poder discricionário é aquele conferido à Administração Pública com razoável liberdade de atuação; que permite valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu MOTIVO, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu CONTEÚDO (OBJETO). Dito de outro modo, o núcleo essencial do poder discricionário se traduz no denominado mérito administrativo (motivo e objeto).

     

    REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO

     1) apenas a Administração Pública, quando atua na atividade administrativa, pode revogar seu ato por conveniência e oportunidade. Assim, não podem os poderes Legislativo e Judiciário se imiscuir nessa decisão (salvo quando houver ilegalidade flagrante).

    OU, conforme já decidido pelo STF: é possível o Poder Judiciário revogar ato administrativo quando se tratar de política pública que envolve SAÚDE e SEGURANÇA (excepcionalidade).

      

    2) é possível o exercício do poder discricionário quando estiver o Administrador Público estiver à vista de autorização expressa da lei OU de conceitos jurídicos indeterminados. Tais conceitos exprimem valores, que implicam a possibilidade de apreciação do interesse público, em cada caso concreto. A contrario sensu, afasta-se a discricionariedade diante de conceitos técnicos ou de experiência, que não admitem solução alternativa. cobrou isso.

    3) a discricionariedade só existe quanto aos elementos: MOTIVO e OBJETO (CONTEÚDO). Não há, em hipótese alguma, discricionariedade quanto aos demais elementos dos atos administrativos, quais sejam: competência, finalidade e forma.

     

    4) por fim, como já dito, o exercício do poder discricionário possui limites, além daquele previsto no próprio conteúdo da lei. Tratam-se dos princípios jurídicos administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade – os quais decorrem implicitamente do postulado do devido processo legal, em sua acepção substantiva.

     

     

    4.1) o principio da razoabilidade se associa a ideia de análise de adequação e de necessidade do ato ou atuação administrativa. Assim, não basta que o ato administrativo atenda a uma finalidade legitima. É preciso que também que seja adequado à consecução dos fins almejados; bem como, as medidas adotadas (restritivas ou punitivas) sejam necessárias.

    4.2) já o principio da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios: a intensidade e a extensão do ato administrativo precisam guardar correspondência e congruência com a intensidade e gravidade da infração: infrações leves, punições leves; infrações graves, punições mais severas.

    CONTINUA PARTE 2

  • Considerando os atos administrativos, é correto afirmar que: Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo, quer para suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador terá de enfrentar.

  • GAB C

    APENAS REFORÇANDO :

    A doutrina moderna entende que os conceitos jurídicos indeterminados e abstratos ensejam a discricionariedade.  

  • Exato, poder discricionário é bem isso mesmo, onde o agente público margem de escolha e liberdade.

  • ·       PODER DISCRIONÁRIO: expressa ou de omissão de norma legal.

     

    ·        há situações imprecisas e subjetivas que é aplicável o poder discricionário

     

    ·        Não atuando apenas expressamente , mas implicitamente também

  • Essa questão é uma aula sobre poder discricionário. Anota!

  • PM AL 2021

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca dois critérios para existência da discricionariedade nos atos administrativos:

    Um jurídico: utilizando a teoria da formação do Direito por degraus, de Kelsen: considerando-se os vários graus pelos quais se expressa o Direito, a cada ato acrescenta-se um elemento novo não previsto no anterior; esse acréscimo se faz com o uso da discricionariedade; esta existe para tornar possível esse acréscimo.

    Outro prático: a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprimir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas.

    Exatamente como cobrado na questão:

    "Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo, quer para suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador terá de enfrentar".

  • PMAL 2021

    DEUS SEJA LOUVADO!

  • PM AL 2021

  • PM AL 2021.

  • PM AL 2021

  • automatismo : quem nunca assistiu tempos modernos onde os trabalhadores somente apertavam parafusos.imagina se a Administração somente agisse estritamente vinculada ao que estiver expresso em lei sem margem de escolha, estaria tachada ao automatismo.

  • Questão perfeita!

  • Evitar Automatismo mano? mas que diabos