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Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Gabarito: Certo
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GABARITO - CERTO
ATENÇÃO !
Cuidado com a redação da EC 102/19
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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importante---novidade
artigo 20, parágrafo primeiro da CF==="É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
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Uai, pessoal, até onde sei energia hidráulica e energia elétrica são coisas distintas, sendo uma espécie da outra. Sendo assim, a CF afirma, como os amigos falaram, que são bens da União os potenciais de energia HIDRÁULICA (Art. 21, VIII, CF). Contudo, potencial de energia elétrica é MUITO mais abrangente, visto que energia elétrica pode ser obtida de inúmeras formas (solar, eólica, termoelétrica, nuclear, marítima, etc.). Ou seja, a primeira parte da questão tornaria a assertiva errada, o que tornaria toda a assertiva errada.
Alguém poderia me ajudar na compreensão? Desde já muito grato.
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Exatamente, CF:
É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Energia elétrica é igual o petróleo : pertencem a união, mas os estados e municípios ganham uma espécie de royalties.
Se eu não me engano, o estado do Rio de Janeiro recebe royalties do pré-sal.
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Artigo 20 da CF. § 1° É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por exploração.
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julgado importante
Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. [ADI 4.846, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020.]
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Corretíssima!!
Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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O lucro é da União, que repassa uma parcela como forma de compensação em função do uso dos recursos naturais e como forma de reduzir os impactos causados naquela região.
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INFO 968 STF CLIPPING: Embora a União detenha a competência exclusiva para “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso” (art. 21, XIX, da CF/88), além de competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF/88), não se há de olvidar que aos estados-membros compete, de forma concorrente, legislar sobre proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF), o que inclui, evidentemente, a proteção dos recursos hídricos. Esse entendimento mostra-se consentâneo, inclusive, com a previsão constitucional que defere aos estados-membros o domínio das águas superficiais ou subterrâneas. A legislação impugnada está em conformidade com a Constituição Federal, na medida em que regulamentou, em nível estadual, a cobrança pelo uso da água, sem incorrer em violação do texto constitucional ou em invasão de competência legislativa própria da União. Embora a União detenha a competência para definir as normas gerais sobre a utilização dos recursos hídricos e a Lei Federal nº 9.433/97 tenha estabelecido o arcabouço institucional da Política Nacional de Recursos Hídricos, o arranjo institucional e as competências dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos deve obedecer aos ditames das leis estaduais, pois os estados-membros têm autonomia constitucional para formular suas leis de organização administrativa, inclusive para o setor de recursos hídricos.
INFO 985 STF CLIPPING: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal.
RESUMO:
DOMINIO DAS AGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRANEAS: é dos Estados
EXPLORAR POTENCIAL DE ENERGIA HIDRAULICA: pertence a UNIÃO
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Artigo 20 da CF. § 1°: É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por exploração.
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Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Gabarito: Certo
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