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ID
4929409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética com relação aos direitos e garantias fundamentais, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Mário comprou um carro, com financiamento de 50% do seu valor, e não pagou as prestações devidas. A financeira, então, ingressou com pedido de prisão civil contra ele. Nessa situação, a pretensão da financeira encontra respaldo na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. SALVO inadimplência de pensão alimentícia

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e...

    O curioso é que o texto constitucional ainda não retirou a hipótese da prisão do depositário infiel já declarada ilícita por súmula vinculante. O que de fato ainda confunde muitos concurseiros que não estão atualizados.

  • Gabarito ERRADO.

    Confesso que esse tipo de questão dá um medo de responder...

    Se for seguir LITERALMENTE o que está na Constituição Federal, estaria correta, pois realmente há o seu respaldo.

    Entretanto, foi considerado inconstitucional pelo STF, em sua súmula 25, como já citada pelos amigos.

    Mas na dúvida, pro CESPE, mesmo que venha "respaldo na CF", está ERRADA.

    Bons estudos!

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo

    a do responsável pelo inadimplemento VOLUNTÁRIO e 

    inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário 

    infiel;

  • Questão de 2006 senhores. A SV 25 foi aprovada em 16/12/2009.

  • ERRADO

    LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    MAS OBS...

    Súmula vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. SALVO inadimplência de pensão alimentícia.

    SE ATUALIZEM!!!!!!

  • Nos termos do que preconiza a Constituição Federal de 1988, não é admitida a prisão civil por dívida, exceto aquela decorrente por inadimplemento voluntário e inescusável de PENSÃO ALIMENTÍCIA.

  • A questão mencionou a CF, ou seja, deveria estar certa.

  • Artigo 5° CF/88 - LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

    voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Somente inadimplemento de pensão alimentícia (pode ser expedida ordem de prisão) e de depositário infiel. Fora isso não se prende por dívida no país.

  • Hoje essa questão seria anulada facilmente.

  • Não há prisão civil no Brasil, exceto inadimplemento referente prestação a título de pensão.

  • Questão antiga né, texto ruim. Todos sabemos que a prisão do depositário infiel não é mais cabível, isso é tão óbvio como doçura do açúcar. Porém, o texto constitucional ainda não sofreu alteração. A partir disso, quando o comando da questão pede o que está escrito no texto constitucional você vai responder pelo entendimento jurisprudencial???
  • Única prisão por dívida permitida é a de pensão alimentícia.

  • Certo porque respaldo a CF e Não aos tratados internacionais que Cita que e ilícita a prisão do depositário infiel.

  • Rpz ..... respaldo na CF, sim. kkkkkk... Porém, de acordo com o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não. Isso também já é sumulado pelo STF.

  • Se eu marcasse "Errado", estaria "Certo"...... p****

  • A galera está confundindo as coisas. Não caia na pegadinha, pois na hipótese não se configura a figura do DPOSITÁRIO INFIEL, mas sim uma inadimplência comum, uma dívida comum não paga. O camarada não pagou o que estava combinado: as prestações do carro. Simples assim. Agora, se houvesse a configuração do DEPOSITÁRIO INFIEL no caso em análise, aí sim, teria respaldo na CF/88, porém não poderia haver a prisão pelo fato do Pacto de sã José da Costa Rica. Abraço e bons estudos para todos...

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal:

    Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pela inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Súmula nº 25 do STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Salvo inadimplência de pensão alimentícia.

  • pela CF pode prender sim pelo STF, não. a questão falou de acordo com a CF, era p estar certa.
  • se fosse assim haja presidio pra tanta gente kkkk

  • Não haverá prisão civil por dívidasalvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, ISSO DIZ A CONSTITUIÇÃO, PORÉM O STF NÃO PERMITE POR VIOLAR O PACTO DE SÃO JOSÉ DE COSTA RICA.

  • Se fosse adminita a prisão cívil por dívida, 90% dos brasileiros estariam presos. kkkk

  • Se todos que devesse fosse preso, nem tinha mais brasileiro

  • Súmula vinculante não é emenda constitucional. Com respaldo na CF/88 pode sim; agora, ter êxito, não terá.

  • Na CF/88 só fala do depositário infiel e pensão alimentícia

  • GOSTEI E, COPIE E COLEI DO COLEGA FlslF .

    Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e...

    O curioso é que o texto constitucional ainda não retirou a hipótese da prisão do depositário infiel já declarada ilícita por súmula vinculante. O que de fato ainda confunde muitos concurseiros que não estão atualizados.

    ATÉ A POSSE!

  • a PRETENSÃO da empresa tem respaldo na CONSTITUIÇÃO, ENTRETANTO O STF " Súmula nº 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    REDAÇÃO DO CAPA PRETA

  • Baseando na questão, o respaldo é na CF. No que tange a CF tem a determinação para a prisão do depositário infiel. Porem, a excludente da prisão tem previsão sumular aduz ser ilícita a prisão. Por isso a questão confunde.
  • CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. SALVO inadimplência de pensão alimentícia

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. SALVO inadimplência de pensão alimentícia

  • SÓ SENDO UMA QUESTÃO DE 2006 MESMO.

  • só é licita a prisão civil em caso de falta de pagamento de pensão alimentícia

  • Somente haverá Prisão Civil nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia .

    Porém , nesse caso, nada impediria que a Financiadora entrasse com pedido de Execução ( Processo Civil ).

  • só é licita a prisão civil em caso de falta de pagamento de pensão alimentícia

  • Mas está respaldado na CF.

    O pacto de San José da Costa Rica que "revogou".

  • Acho que se essa questão for repetida em concursos atuais, alcançará a possiblidade de recurso.

  • CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia

  • O povo faz tempestade em copo d'água. Conforme expresso na CF "não haverá prisão civil por dívida" salvo... Pensão alimentícia e depositário infiel. A questão pede conforme a CF, então: GAB:E.

  • Você compra um bem é não consegue pagar, banco entra com busca é apreensão para pegar o bem de volta é recuperar os valores pagos que o cidadão não consegui cumprir durante o financiamento.

  • Já pensou? Eu já estaria preso há um tempo kkkk

  • Art. 5º CF

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • não tem respaldo na constituisão de pretensão de inadimplementação por divida civil

    cf pode prisão civil por alimento ou depositário

    stf somente admite porinadiplência de alimentação

  • ERRADO

    A única hipótese de prisão por dívida (civil) no Brasil é a do devedor de pensão alimentícia, mesmo assim observando os requisitos legais para que seja possível a prisão.

    Não se trata de prisão-pena, porém é cumprida em estabelecimento penal, o que é um erro grave do Poder Público. Se a única maneira encontrada hoje de fazer com que o devedor pague a dívida de PA é a prisão, não é razoável que esta seja cumprida em ambiente carcerário penal, ainda que em galerias ou celas separadas de presos que praticaram ilícitos penais, pois estão sujeitos aos mesmos riscos dentro dessa mesma estrutura. Mas o Sistema de Justiça Criminal Brasileiro é complicado, tem muito "robô humano" exercendo cargos públicos elevados na administração pública.

  • PROIBIDO PRISÃO POR DIVIDAS NO BRASIL.

    EXCETO SÓ POR PENSÃO ALIMENTÍCIA.

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. SALVO inadimplência de pensão alimentícia

  • O ESTUDANTE FICA SEM SABER SE CONSULTA REALMENTE A CONSTITUIÇÃO OU SE CONSULTA O STF PARA SABER A RESPOSTA.

    CONCURSEIRO NÃO TEM UM DIA DE PAZ. -_-

  • sem briga em (2021) prisão por Dívida apenas (pensão alímenticia). red pill guerreiros,juizo.
  • NÃO TROQUEM IDEIA COM A QUESTÃO, SENÃO VOCÊ VIAJA E ERRA.