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Capitulo IX da Lei Complementar n. 101/2000
Art. 48 Parágrafo único. A transparencia sera assegurada também mediante:
I - Incentivo à participação popular e realização de audiencias públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos;
Gagarito: Errado
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ERRADO:
Art. 48- LRF.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplisficadas desses documentos.
Paragráfo único. A trasnparência será assegurada também mediante:
I) Incentivo à participação popular e realização de audiência públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III) Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo poder executivo da união e ao disposto no Art. 48-A.
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Complementando o comentário do Andersom,
O inciso I do artigo 48 é finalizado da seguinte maneira: "as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos"
Assim, não há audiência pública no processo de apreciação das contas dos dirigentes.
Abraços
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- ERRADA -
"Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam-se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas."
Art. 48:
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplisficadas desses documentos.
Paragráfo único. A trasnparência será assegurada também mediante:
I) Incentivo à participação popular e realização de audiência públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III) Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo poder executivo da união e ao disposto no Art. 48-A.
Estudar é bom!
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Conforme o comentário abaixo, a participação em audiência pública é um incentivo.
Bons estudos!
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Pessoal,
Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS.
Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem.
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A questão está errada porque inclui a realização de audiências públicas durante o processo de apreciação e julgamento de contas, mas a LRF dispõe que essa audiências públicas deverão ocorrer durante a elaboração e discussão da LDO e LOA.
Art. 48. [...] Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Muita atenção, o erro não se refere ao fato de as audiências públicas não serem mecanismos de transparência, pois elas claramante o são. Poderia se considerar como erro a questão dizer que são INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA, pois neste caso o artigo 48 enumera o que considera como instrumentos de transparência e não cita as audiências públicas. Mas mesmo assim seria usar a literalidade da lei pra fazer uma pegadinha tosca.
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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
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Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam- se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas. Resposta: Errado.
Vide comentários.
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A participação popular/realização de audiências públicas devem ser feitas durante os processos de:
elaboração e discussão do PPA, LDO, Orçamentos, etc...
E não na apreciação ou no julgamento das contas. Isso seria função fiscalizatória, do Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas.
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Participação popular no julgamento? Errado.
Quem julga as contas do chefe do executivo é o parlamento com o auxílio dos Tribunais de Contas.