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ID
492982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência aos conceitos e situações aplicáveis à
administração pública, bem como à experiência e à legislação
brasileira nesse setor, julgue os itens.

Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam- se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas.

Alternativas
Comentários
  • Capitulo IX da Lei Complementar n. 101/2000

    Art. 48 Parágrafo único. A transparencia sera assegurada também mediante:

    I - Incentivo à participação popular e realização de audiencias públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos;

    Gagarito: Errado
  • ERRADO:

    Art. 48- LRF.
    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplisficadas desses documentos.
    Paragráfo único. A trasnparência será assegurada também mediante:
    I) Incentivo à participação popular e realização de audiência públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
    II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
    III) Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo poder executivo da união e ao disposto no Art. 48-A.

  • Complementando o comentário do Andersom,

    O inciso I do artigo 48 é finalizado da seguinte maneira: "as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos"

    Assim, não há audiência pública no processo de apreciação das contas dos dirigentes.

    Abraços
  • - ERRADA -

    "Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam-se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas."

    Art. 48:
    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplisficadas desses documentos.
    Paragráfo único. A trasnparência será assegurada também mediante:
    I) Incentivo à participação popular e realização de audiência públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
    II) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
    III) Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo poder executivo da união e ao disposto no Art. 48-A.


    Estudar é bom!

  • Conforme o comentário abaixo, a participação em audiência pública é um incentivo.

    Bons estudos!

  • Pessoal, 

    Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS. 

    Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem. 

  • A questão está errada porque inclui a realização de audiências públicas durante o processo de apreciação e julgamento de contas, mas a LRF dispõe que essa audiências públicas deverão ocorrer durante a elaboração e discussão da LDO e LOA.


    Art. 48. [...] Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

     

    Muita atenção, o erro não se refere ao fato de as audiências públicas não serem mecanismos de transparência, pois elas claramante o são. Poderia se considerar como erro a questão dizer que são INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA, pois neste caso o artigo 48 enumera o que considera como instrumentos de transparência e não cita as audiências públicas. Mas mesmo assim seria usar a literalidade da lei pra fazer uma pegadinha tosca.

  • Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

            Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

            Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;                (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

             II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e               (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)              (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

             § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.                (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

  • Entre os mecanismos de transparência da gestão fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam- se a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento dessas contas. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • A participação popular/realização de audiências públicas devem ser feitas durante os processos de:

    elaboração e discussão do PPA, LDO, Orçamentos, etc...

    E não na apreciação ou no julgamento das contas. Isso seria função fiscalizatória, do Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas.

  • Participação popular no julgamento? Errado. Quem julga as contas do chefe do executivo é o parlamento com o auxílio dos Tribunais de Contas.