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A questão cobrou conhecimento sobre as hipóteses dos atos de improbidade administrativa, conforme o que é trazido pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992.
É ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILICÍTO :
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
Portanto, as duas alternativas estão corretas.
GABARITO: LETRA A
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Talvez seja a dúvida de alguém:
O recebimento de vantagem quando envolve atividade ilícita = ainda é improbidade / enriquecimento ilícito.
Art 9.
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
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A presente questão trata do tema Improbidade
Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem
como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício
financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei
Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
Vejamos esquema proposto pela autora Ana Cláudia
Campos sobre o tema:
Ambas as
situações descritas se enquadram no ato de improbidade que causa enriquecimento
ilícito, estando previstas no art. 9º, I e V da lei. Vejamos:
“Art. 9°
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1° desta lei, e notadamente:
I - receber,
para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
(...)
V - receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar
a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico,
de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem”.;
Portanto,
totalmente correto os itens I e II, já que em plena consonância com a norma, assim,
correta a letra A.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
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gaba A
GANHEI ALGO? >>>>>>>>>> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO GANHEI, MAS ALGUÉM GANHOU? >>>>>>>>>> PREJUÍZO AO ERÁRIO
NINGUÉM GANHOU NADA >>>>>>>>>>>>> ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS
pertencelemos!