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O Tratado de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), norma supra legal, prevê no ser artigo 12, inciso IV, o seguinte: "Aos pais e, quando for o caso, os tutores, têm o direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções".
Ainda, a Constituição Federal no artigo 229, diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
E, por fim, o artigo 1634 do Código Civil Brasileiro diz que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação.
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A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
ITEM I: CORRETO. Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
ITEM II: CORRETO. Art. 26.3 DUDH: aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
GABARITO: A
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Só uma observação em relação ao que disse a colega Alice Lannes. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado internacional, embora, materialmente, seja considerada uma norma de "jus cogens". Além do mais, não foi agregada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, e nem poderia, uma vez que não é um tratado. Em relação a tratados que ingressaram no nosso ordenamento com força de norma constitucional, temos apenas dois, quais sejam: Tratado de Marraqueche e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
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Embora não seja o caso, apenas fomentando o entendimento em relação à Dudh
Há uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da DUDH:
– 1) Parte da doutrina entende que por não ser tratado/convenção/acordo/pacto ela não gera obrigação. Isso significa dizer que ela não tem força vinculante, mas sim de uma DECLARAÇÃO/ RECOMENDAÇÃO/RESOLUÇÃO da ONU. Entenda que essa Resolução não gera obrigações para os Estados. Trata-se de um instrumento meramente de orientação aos Estados.
2) Por outro lado há doutrinadores que defendem o caráter vinculante da DUDH. A exemplo da professora Flávia Piovesan que assim se posiciona: “a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos” constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos”(). Veja, no entanto, que ela chega a esse argumento ao atrelar a DUDH à Carta da ONU, essa sim um tratado e, portanto, vinculante.
Grancursos.
Bons estudos!
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CRIANÇA
*Pessoa até 12 anos de idade incompleto
ADOLESCENTE
*Pessoa entre 12 e 18 anos de idade
APLICAÇÃO DO ECA DE FORMA EXCEPCIONAL
*18 até 21 anos de idade
INSTRUÇÃO (EDUCAÇÃO)
Os pais tem prioridade de escolha no gênero de instrução que será ministrada a seus filhos
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Não caberia recurso nessa questão? o tópico 2 na minha opinião está equivocado, pois os pais podem até ter direito de escolher a forma de educação, entretanto se optarem por uma educação domiciliar não pode é crime. No artigo 246, o Código Penal caracteriza o abandono intelectual como sendo o delito cometido por quem deixa, “sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar”, e prevê pena de até um mês de detenção, além de multa.
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Questão um pouco equivocada que derrubaria uma galera!
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O problema dos comentários é que as pessoas falam tudo e não sabem nada
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RUMO PMPR
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Gabarito: A