SóProvas


ID
49330
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à lei penal no tempo e no espaço.

Alternativas
Comentários
  • ART. 2 DO CP. "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. DESTA FORMA PERSISTEM OS EFEITOS CIVIS.
  • Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, DURANTE QUALQUER FASE DO PROCESSO JUDICIAL OU MESMO DA EXECUÇÃO PENAL.A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP). Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).
  • alternativa 'e' errada.Ambos os termos não de confunde.* novatio legis incriminadora – quando a lei incrimina fatos anteriormente lícitos.* novatio legis in pejus – ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, agravando a situação do sujeito.
  • a) a "novatio legis" é a lei nova mais favorável que irá beneficar o réu de alguma forma, mas não revoga o crime nem a respectiva sanção, isto seria a função da "abolitio criminis".
    b) A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Quando uma lei penal age surtindo efeitos em fatos pretéritos à sua promulgação, fala-se em retroatividade. Ultra-atividade e retroatividade são espécies de extra-atividade do texto penal, e ambas caracterizam-se em exceção porque a regra estabelecida para a maioria dos casos é a da irretroatividade e da não ultra-atividade.
    c) CORRETA - A "abolitio criminis" faz desaparecer todos os fatos criminosos cometidos antes de sua vigencia, mesmo que já haja condenação definitiva transitada em julgado. Ela apaga todos os efeitos da condenção penal, os outros efeitos (civis, trabalhista...) nao sao apagados.
  • d) trata-se de aplicação da LEI PENAL NO ESPAÇO, não no tempo, como afirma a questão.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (extraterritorialidade incondicionada)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou da proteção)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da defesa ou da proteção)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa ou da proteção)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (princípio da justiça universal)
    * tortura (art. 2 da lei 9455/97) (princípio da justiça universal)


    II - os crimes: (extraterritorialidade condicionada)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça universal)

    b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ou da personalidade)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da bandeira ou da representação)

    e) a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora não se confundem. Uma torna mais severa a pena para o fato típico já previsto e a outra cria um noto ato ilícito. Além disso, leis prejudiciais são irretroativas, não podendo alcaçar fatos pretéritos.

     

  • Alternativa B:


    A extra-atividade da lei ocorre quando a lei nova regula situações fora de seu período de vigência, seja passado ou futuro, e ocorrerá conflito intertemporal quando a lei nova regular inteiramente a matéria veiculada na anterior. 


    Errada.


    Comentário: Pelo texto da questão, infere-se que a extra-atividade só poderia ocorrer quando a lei nova regula situações fora de seu período de vigência (retroatividade), porém existe a ultratividade, que consiste em, depois de revogada, a lei continua regulando as situações ocorridas durante o seu período de vigência.


    Atividade de pesquisa:


    "Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade)".


    "A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade".



    "Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os  fatos ocorridos durante a sua vigência;"



    "Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor".


    Fonte: http://www.universojus.com.br/informativos/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal

  • Alternativa A: Se Carlos foi preso após a prática de crime contra os costumes e, quando da prolação da sentença, o magistrado observou que havia sido publicada nova lei, com pena mínima inferior, que entraria em vigor no prazo de 45 dias, então esse fato caracteriza uma novatio legis in mellius no período de vacatio legis, que, ao entrar em vigor, provocará um abolitio criminis. (ERRADA).


    Novatio Legis in Mellius: "é a lei nova que mantendo a incriminação do fato, beneficia a situação do réu mesmo que já tenha sido proferida uma sentença condenatória transitada em julgado".


    Observação:

    Durante a Vacatio Legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Ou seja, se a lei já foi publicada  mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. 


    ATENÇÃO: A "LEX MITIOR" DURANTE O PERÍODO DE "VACATIO LEGIS", AFINAL, APLICA-SE RETROATIVAMENTE OU NÃO? Existem duas posições doutrinárias em relação a essa evidente questão, a primeira é que se faz necessário a aplicação da norma, se for benéfica ao individuo mesmo em período de vacância, e a outra posição diz justamente o contrário.

    1. No momento em que é publicado um novo texto legal, este passa a existir no mundo jurídico, representando o novo pensamento do legislador sobre o tema de que se ocupa, sendo evidentemente produto de novas valorações sociais.

    Assim, não sendo possível ignorar a existência do novo diploma legal, bem como as transformações que ele representa no ordenamento jurídico-penal, a sua IMEDIATA EFICÁCIA É INÉGAVEL, e não pode ser obstaculizada a sua aplicação retroativa quando configurar lei penal mais benéfica, MESMO QUE AINDA SE ENCONTRE EM "VACATIO LEGIS".

    2. Defendem, Delmanto, Damásio e Frederico Marques que a lei nova, em período de VACATIO LEGIS NÃO ESTÁ EM VIGOR, motivo pelo qual as relações sociais encontram-se sob regência da lei antiga. Somente quando uma lei deixa de vigorar, outra lhe pode ocupar o espaço, produzindo efeitos. ESSA POSIÇÃO SERIA A MAIS ACEITA, pois não se compreende que uma norma tenha validade para beneficiar réus em geral, mas não possa ser aplicado ao restante da população, o que não ocorreria se a primeira posição fosse adotada. Enfim, se todos são iguais perante a lei, é preciso harmonizar os princípios constitucionais a fim de não se permitir que uma interpretação excessivamente liberal afronte preceitos fundamentais. A constituição diz apenas que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, devendo-se, por uma questão de lógica, levar em consideração o momento em que vigora para toda a sociedade, inclusive para os acusados.

    FONTE:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7067


  • Alternativa D: Os princípios da territorialidade, da nacionalidade, da defesa e da justiça penal universal auxiliam a determinar a aplicação da lei penal no tempo, face a teoria da atividade adotada no ordenamento penal material em vigor.(ERRADA).


    Com base na territorialidade (art. 5° do CP) e extraterritorialidade (art 7° do CP) são estabelecidos princípios que buscam solucionar os conflitos de leis penais no espaço.


    "A territorialidade é a regra. Excepcionalmente, admitem-se outros princípios para o caso da extraterritorialidade, que são os da personalidade, do domicílio, da defesa, da justiça universal e da representação". (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).


    Alternativa E: A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (ERRADA).


    Novatio Legis in pejus: É a lei nova que implica tratamento mais rigoroso às condutas que já eram classificadas com infrações penais.


    Novatio Legis incriminadora: É a lei nova que tipifica como infrações penais as condutas que não eram consideradas infrações penais.


    (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).


  • Alternativa C: A abolitio criminis poderá gerar os seguintes efeitos: 1 - se a denúncia ainda não foi recebida, o processo não pode ser iniciado; 2 - se o processo está em andamento ou o réu está cumprindo a pena, deve ser decretada a extinção da punibilidade; 3 - havendo sentença condenatória transitada em julgado, a pretensão executória não pode ser iniciada, e o nome do réu será riscado do rol dos culpados, permanecendo, em qualquer desses casos, os efeitos civis da condenação. (CORRETA).


    "Abolitio Criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato considerado criminoso (...) tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade".

    "Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial".


    Fonte: (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010).

  • Abolitio Criminis => faz cessar os efeitos PENAIS da condenação. Os efeitos extrapenais ainda subsistem!
  • Abollition Criminis ANTES da sentença irrecorrivel: Cessa os efeitos penais e os efeitos civis. E DEPOIS da sentença irrecorrivel: Cessa os efeitos penais, porém não cessa os efeitos civis.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação da lei penal no tempo e no espaço.

    Letra AErrada. Durante o período de vacatio legis a lei existe e tem validade, no entanto ainda não surte efeitos no plano da eficácia, não podendo ser aplicada. Ademais, a consequência da aplicação da legislação mais favorável (retroatividade da lei penal benéfica/ novatio legis in mellius - art. 2°, parágrafo único, CP) não provocará abolitio criminis, mas apenas um recálculo da pena, com base na nova legislação, menos rigorosa.

    Letra BErrada. A extra-atividade da lei abarca duas hipóteses: a retroatividade e a ultra-atividade da lei penal. Sua ocorrência pressupõe a sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do Réu, salvo em casos de lei temporária ou excepcional. A retroatividade ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor e a ultra-atividade ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorrem enquanto estava vigente.

    Letra CCorreta. É importante atentar-se para a informação final,muito cobrada em concursos. O fato de uma lei deixar de considerar determinada conduta como criminosa, não quer dizer que esta não caracterize um ilícito civil, motivo pelo qual persistem os efeitos civis da condenação. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil consiste em um ilícito penal, pois o direito penal só intervém nos ilícitos mais relevantes, em que a tutela civil não se mostra suficiente. 

    Letra DErrada. Os princípios mencionados auxiliam a aplicação da lei penal no espaço (e não no tempo). Ademais, quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade (art. 6°, CP) e quanto ao tempo do crime a teoria da atividade (art. 4° do CP).

    Letra EErradaNovatio legis in pejus é a lei nova que traz um tratamento mais rigoroso a uma infração já existente. Novatio legis incriminadora, por sua vez, é aquela que inova no ordenamento jurídico criando um novo tipo penal, ou seja, elevando uma conduta a categoria de crime.


    GABARITO: LETRA C

  • GABARITO = C

    ACHEI CONFUSA, FIQUEI ENTRE DUAS QUESTÕES

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Retroagir – Lei Penal que beneficiar (Lex Mition) – mesmo após sentença transitado em julgado

    - abolitio Criminis – exclui a punibilidade

          - nova lei deixa de considerar crime um determinado fato típico

         - cessa a execução e os efeitos da condenação penal

         - não afetará os efeitos extrapenais – efeitos civil

    - novation legis mellius

         - nova lei torna o fato típico, já existente, mais benéfica/melhor ao criminoso

     

    Não Retroagir – não pode alcançar fatos pretéritos

    - novatio legis incriminadora

         - nova lei cria novo fato típico

    - novatio legis in pejus

         - nova lei torna o fato típico, já existente, mais prejudicial ao criminoso

     

  • Vocatio Legis

    - é o período entre a publicação da lei e a data em que entra em vigor

    - é o período que a lei aguarda para adquirir sua eficácia

    - para a nova lei poder beneficiar(Lex Mition) o criminoso, deve-se aguardar a lei adquirir sua eficácia

     

  • Abolitio criminis (nova lei revogada): quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o Direito Penal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem.

    Abolitio criminis tem sua previsão no caput do artigo 2º do Código Penal, que diz: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    Descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 17, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. A extinção da punibilidade pode ocorrer nas fases policial e judicial.

    GABARITO: C

  • Riscado da lista de culpados??? Abolitio criminis não exclui culpabilidade, e sim punibilidade.

  • em relação à B so existe dois casos quando falamos de extra-atividade , a ultra-atividade e retroatividade.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Quem seguir @_direitoemdicas em breve vai passar no concurso dos sonhos. É verdade esse bilhete!

  • ta em ingles essa letra A né kkkk ta de sacanagem