Examinemos cada afirmação lançada pela Banca:
I. “O direito à segurança é proibido pela Constituição Federal de 1988”.
O direito à segurança é garantido, conforme o art. 5º, da Constituição Federal de 1988, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (...). Como se vê, FALSA essa afirmação.
II. “No Brasil, é permitida a pena de tortura”.
Não há exceção à prática de tortura, sendo, inclusive, crime equiparado à hediondo. Art. 5º, III, CRFB/88: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Também no art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos está previsto que "ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”. FALSA essa afirmação.
Ante o exposto, as duas afirmativas são falsas.
GABARITO: D.
Gabarito: D
I. O direito à segurança é proibido pela Constituição Federal de 1988. (falsa)
II. No Brasil, é permitida a pena de tortura. (falsa)
Art. 5º, caput, CF
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes:
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Art. 5º, III, CF
NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA nem a tratamento desumano ou degradante”.