Examinemos cada afirmação lançada pela Banca:
I. “No Brasil, é plena a liberdade de associação para fins lícitos”.
O art. 5º, XVII, da CF/88, assim determina: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Assim sendo, VERDADEIRA essa afirmativa.
II. “No Brasil, é vedada à instituição do júri a plenitude de defesa”.
Fica assegurado à instituição do júri, de acordo com as disposições constitucionais:
De acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII:
- A plenitude de defesa. Art. 5º, XXXVIII, "a";
- O sigilo das votações. Art. 5º, XXXVIII, "b";
- A soberania dos veredictos. Art. 5º, XXXVIII, "c";
- A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, FALSA essa afirmação.
Ante o exposto, afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
GABARITO: B.
Gabarito: B
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;