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ID
49336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida denúncia por crime de ação pública incondicionada, o Ministério Público arrolou testemunha residente em comarca diversa, tendo sido expedida carta precatória para realização de sua oitiva, com o prazo de noventa dias, intimadas as partes. Encerrada a instrução após tal prazo, sem que fosse informada a data da inquirição da testemunha, ou mesmo a devolução da precatória, foi aberta vista às partes para memoriais, que alegaram a nulidade do feito pela não comunicação da data de oitiva da testemunha e que, até aquela data, a carta não foi juntada aos autos. O magistrado superou as nulidades alegadas e condenou o réu.

Tendo em vista essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta encontra justificativa na seguinte súmula do STF:

    Súmula 155

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • Não entendi porque a alternativa "b" não foi dada como correta, eis que versa acerca de nulidade relativa.

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  •  

    No caso não há nulidade relativa.   Não há nulidade relativa porque o juiz fez justamente o contrário do que diz a súmula: intimou as partes da sua expedição; no mais era obrigação das partes procurar saber o dia exato da oitiva da testemunha. Assim não há que se falar em nulidade relativa no caso.
  • STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002


    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

       
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A princípio o estudante poderia pensar na aplicação da súmula 155 do STF, que dispõe: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”
    Contudo não se aplica a referida súmula, pois a intimação ocorreu.
    A súmula aplicável ao caso é a de número 273 do STJ que afirma: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”
    Sobre o tema explicam Roberval Rocha e Albino Vieira: “reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.” (FILHO, Roberval Rocha Ferreira; e, VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Bahia: Juspodivm, 2009, p. 535).

    Gabarito: C
  • cespe:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.

  • Gostaria de saber qual a solução jurisprudencial para a situação de a carta precatória retornar depois de a sentença transitar em julgada e o depoimento da testemunha for relevante para a absolvição do condenado ou para aplicação de pena menor.