A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.
É importante ressaltar que a dispensa de licitação se divide em:
• Licitação dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.
• Licitação dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Nesse caso, a licitação será inexigível.
Art. 25, I, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviços (...).
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Nesse caso, a licitação será inexigível.
Art. 25, II, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Art. 13, II, lei nº 8.666/93: para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: pareceres, perícias e avaliações em geral.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 24, III, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Nesse caso, a licitação será inexigível.
Art. 25, III, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A deficiência deve ser física para a dispensa de licitação.
Art. 24, XX, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
GABARITO: C
A) para a aquisição de materiais que só podem ser fornecidos por produtor exclusivo.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
B) para a contratação de perícias, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
C) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
D) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
E) para a contratação de associação de portadores de deficiência psíquica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado