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[VERDADEIRO] Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. Ref.: Lei 8.666/93. Art. 55, §2º.
[VERDADEIRO] A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Ref.: Lei 8.666/93. Art. 59.
[FALSO] A nulidade exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Comentário: segundo a Lei 8.666/93. Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
[FALSO] Nos termos da lei de licitação e contratos é permitido o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Comentário: nos termos da Lei 8.666/93. Art.57. § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
[VERDADEIRO] O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Ref.: Lei 8.666/93. Art. 62.
Logo, o gabarito realmente é a alternativa "B" [V – V – F – F - V]
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A banca só se esqueceu da previsão do § 6º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993, que relativiza a necessidade de estipular como foro competente para discussão do contrato a sede da Administração quando se tratar de de licitações estrangeiras. Assim também entende Marçal Justem Filho (p. 54, 2014):
O relacionamento contratual com estrangeiros, aperfeiçoado fora do território brasileiro, não se subordina ao Direito nacional. Subordina·se à disciplina do Estado em que as contratações forem pactuadas e sob cuja jurisdição devam ser executadas. Assim, por exemplo, seria um despropósito pretender submeter uma empresa estrangeira, em contratação destinada a serviços a serem prestados a uma empresa controlada por uma estatal brasileira, à regra da eleição do foro.
A banca precisa melhorar o nível dos seus profissionais...
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Complemento :
Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Licitação anulada: baseia-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a administração ou o judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. É essencial que seja claramente demonstrada a ilegalidade.
Licitação revogada: é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado.
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A
presente questão trata do tema licitações e contratos administrativos, conforme
disciplina trazida pela Lei 8.666/1993.
Importante
analisar cada uma das assertivas:
(V) A assertiva é verdadeira, pois em total consonância
com o Art. 55, §2º: “Nos contratos celebrados pela
Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas
domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que
declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão
contratual, salvo o disposto no §6º do art. 32 desta Lei”.
(V) A assertiva é verdadeira, pois em total consonância
com o Art. 59: “A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”.
(F) Contrariamente ao afirmado, a nulidade do
contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado. Vejamos: Art. 59, parágrafo único. “A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa”.
(F) A lei de licitações e contratos veda a
celebração de contrato com prazo indeterminado.
“Art. 57,
§3º É
vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”.
(V) A assertiva é verdadeira, pois em total
consonância com o Art. 62: “O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço”.
Considerando
a sequência V-V-F-F-V, a alternativa correta é a letra B.
Gabarito
da banca e do professor: letra B