a) ERRADA, pois, segundo entendimento do STF, na apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, em regra, o contraditório e a ampla defesa não precisam ser assegurados, salvo se transcorridos mais de 5 anos a partir da disponibilização do ato para apreciação do TCU. Esse entendimento é extensivo para a apreciação das melhorias posteriores que alterem o fundamento da concessão já registrada pelo TCU (Súmula 256 do TCU).
b) CERTA, nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do STF;
c) ERRADA, pois o TCU não pode, por si só, anular ato administrativo, o que somente pode ser feito pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (controle judicial);
d) ERRADA, nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do STF e da Súmula 256 do TCU;
e) ERRADA. No que tange à apreciação de atos sujeitos a registro, o STF entende que o TCU não pode anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 anos. Isso porque, conforme postula a Suprema Corte, o prazo decadencial constante da Lei 9.784/1999 inicia sua contagem a partir do registro efetuado pelo TCU. Além disso, em relação ao prazo prescricional aplicável aos processos de controle externo em geral, apesar de não haver consenso na doutrina ou na jurisprudência, o entendimento majoritário é que esse prazo é de 10 anos, conforme fixado no Novo Código Civil (“A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), ante a ausência de previsão específica na Lei Orgânica.