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Lei 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
FORTE ABRAÇO!!!!
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Redução dos valores da contratação não estaria contido em alteração unilateral?
Afinal, é possível reduzir em até 25% o valor da contratação por ato unilateral.
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Resposta:Letra D
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#Cláusulas exorbitantes
São elas:
> Alteração Unilateral
> Rescisão Unilateral
> Fiscalização da execução
> Aplicação de sanções
> Ocupação provisória
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GABARITO D
mnemônico FARAÓ
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)
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Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou DIMINUIÇÃO quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
pelo discurso do artigo, redução do valor contratado é uma clausula exorbitante, pois pode ser feita unilateralmente pela ADM, dentro dos limites previstos na lei.
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As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado (MAZZA, Alexandre, 2012. Manual de Direito Administrativo).
São as cláusulas que se referem a:
- alteração unilateral;
- rescisão unilateral;
- fiscalização;
- aplicação de sanções;
- ocupação provisória de bens, pessoal e serviços;
- exigências de garantias pela Administração;
- restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido (quando a Administração pode exigir que o contratado cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua).
Fonte: https://contratos.es.gov.br/Contents/Item/Display/613#