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Resposta correta letra B. Caso de reação legislativa:
"Existem exemplos de "reação legislativa" que foram consideradas exitosas, ou seja, que foram acolhidas pelo STF gerando uma "correção jurisprudencial"?
SIM. Um exemplo emblemático diz respeito à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes dessa Lei, o TSE e o STF possuíam jurisprudência consolidada no sentido de que não era possível reconhecer a inelegibilidade do candidato a não ser que houvesse contra ele uma condenação transitada em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.
A LC 135/2010 foi editada com o objetivo de superar esse entendimento. Segundo previu essa lei, não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).
O STF, superando seus antigos precedentes, entendeu que a reação legislativa foi legítima e que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e não viola o princípio da presunção de inocência. (STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF, ADI 4578/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15 e 16/2/2012).
Esse caso, dentre outros, demonstra que, na teoria, não existe uma supremacia judicial do STF e que é possível, em tese, a existência de um diálogo (abertura dialógica) por meio do qual o Legislativo proponha, por meio de leis, correções à jurisprudência do Supremo, alterando a forma de a Corte interpretar a Constituição."
Fonte: Dizer o Direito.
a)Errada. Uma das atribuições do Advogado-Geral da União é atuar na ADI.
c) Errada. Não há vinculação do STF, o qual pode alterar a interpretação, conforme mudem os parâmetros da fundamentação. Ex.: Poder constituinte difuso (mutação constitucional da norma).
d) Errada. A regra no controle concentrado é ter retroatividade, pois a norma inconstitucional é nula desde seu advento (ex-tunc).
e) Errada. Efeito "erga omnes".
Bons estudos!
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Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2005- Nº377.
Efeito Vinculante e Poder Legislativo
A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição. Fonte. www.stf.jus.br
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Gab. B
> Atuação do AGU:
ADI: Manifestação obrigatória
ADO: Manifestação facultativa
ADC: Não manifesta
ADPF: Não há previsão, mas usualmente se manifesta.
> A decisão das ações de controle vincula todos os entes da federação, exceto o STF e o legislativo nas atribuições da sua atividade típica de legislar. Os demais poderes também não são vinculados quando atuarem na sua atribuição atípica de legislar.
> Os efeitos da decisão, em regra, é ex tunc, retroage. Podendo o STF por maioria de 2/3 declarar a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Fonte: Meus resumos.
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Nataaaaal e estamos aqui mais uma vez :D
#Pertenceremos
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Em síntese:
Os efeitos vinculantes em ADI, ADC e inclusive Súmulas Vinculantes NÃO ALCANÇAM o Poder Legislativo (não importando se for do legislativo estadual ou federal) e NEM o próprio STF
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D - O Brasil adota aTEORIA DA NULIDADE para as ADI's e ADC's (todas as ferramentas do controle concentrado), ou seja, EM REGRA, a partir da decisão de mérito definitiva, terá o efeito "ex nunc", a norma nunca terá existido no ordenamento jurídico, SALVO em casos de modulação dos efeitos.
C- As decisões no controle concentrado não vinculam o STF (lembrar do caso da prisão em 2ª instância, que ao longo dos atos sofreu diversas alterações pelo STF), e o Poder Legislativo.
E- Ver explicação da letra "C"
A - Pode atuar como "defensor legis"
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
FONTE: CF 1988
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→ EFEITOS DA DECISÃO (ADI)
*ERGA OMNES: alcança todos, exceção (STF module seus efeitos);
*RETROATIVOS (EX TUNC): a regra é o efeito ex tunc, exceção (STF module seus efeitos);
*VINCULANTE: vincula demais órgãos do judiciário e a administração pública;
*NÃO VINCULA O LEGISLATIVO;
*CABE RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE SE VERIFICAR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO;
*REPRISTINATÓRIO.
Portanto, a decisão que declarar a inconstitucionalidade de uma lei estadual, no controle concentrado, não vincula a assembleia legislativa que a aprovou, que pode, por isso, editar nova lei com idêntico teor.
BOM CARNAVAL MEU POVO!!!
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INCABÍVEL FENÔMENO DE "FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO"
o legislativo, assim, poderá legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social
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Em relação à alternativa "C"
A decisão de controle de inconstitucionalidade no controle concentrado vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF. Não vinculando, contudo, o Plenário do STF.
Fonte: Legislação destacada
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A decisão do STF não é auto vinculante, bem como não vincula o Poder Legislativo.
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A letra "A" está incorreta, pois o art.103,§ 3º da CF dispõe: Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese de norma legal ou ato normativo,citará previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
E a letra B de verdade b não entendi, pois no meu material diz que somente o controle concentrado possui efeito vinculante!!!!!!!!!!!!!!!!!! A letra c fala que ADI em controle concentrado, vincula inclusive o STF...E no meu material fala que a decisão do STF vincula todo mundo( executivo, demais orgãos do judiciário, adm direta e indireta e legislação na função atípica!!!!!!
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CUIDADO!
A doutrina chama isso de " fossilização da Constituição"
Em relação ao poder legislativo, a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes neste caso ocorre para preservar a relação de equilíbrio existente entre os poderes. Em um Estado democrático, o Poder Judiciário não pode impedir o Legislador de elaborar novas leis. Se o legislativo quiser, poderá dispor novamente sobre o mesmo assunto declarado inconstitucional no STF e, até mesmo, alterar o texto da Constituição para retirar a inconstitucionalidade, respeitadas as cláusulas pétreas.
Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.
Jusbrasil.com
Bons estudos!
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ADENDO
Reversão Jurisprudencial - É possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade; função legislativa não é vinculada !!! → finalidade evitar a "fossilização da Constituição".