Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana;
d. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f. a deterioração das áreas urbanizadas;
g. a poluição e a degradação ambiental;