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As obrigações alternativas oferecem maiores perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar, dentre as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo, por outro lado, os riscos a que os contratantes se achem expostos. Se, por exemplo, um dos objetos devidos perecer, não haverá extinção do liame obrigacional, subsistindo o débito quanto ao outro.
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Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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Resposta: Letra "B".
Letra "A". Incorreta.
Art. 254 do CC: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aqule obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255 do CC/02: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou valor da outras, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamr a valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256 do CC/02: Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Letra "B": Correta: Art. 250 do CC/02: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Letra "C": Incorreta.Art. 252 do CC/02:. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Letra "D": Incorreta. Art. 255 do CC/02: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou valor da outras, com perdas e danos;
Letra "E": Incorreta: Art. 250, p.u, do CC/02: Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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Casca de banana na LETRA E, pois se trata da obrigação de fazer
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Gabarito:"B"
CC, art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
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Sobre o direito das obrigações no Código Civil,
deve-se assinalar a alternativa correta:
A) As obrigações alternativas são aquelas em que
a prestação pode ser cumprida de duas maneiras, uma ou outra.
Elas estão tratadas nos arts. 252 a 256, sendo
que nos arts. 254 a 256 lemos que:
“Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder
cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará
aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as
perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma
das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito
de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se,
por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e
danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem
impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação".
Ou seja, nem sempre o perecimento de ambas as
obrigações acarretará a extinção da obrigação, sendo necessário avaliar se
houve culpa por parte do devedor, assim, a afirmativa está incorreta.
B) No que concerne à obrigação de não fazer, o
art. 250 dispõe que:
“Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que
se obrigou a não praticar".
Portanto, a afirmativa está correta.
C) A assertiva está incorreta, eis que
contrária à disposição do caput do art. 252:
“Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha
cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e
este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver
acordo entre as partes".
D) A afirmativa está incorreta, conforme art.
253:
“Art. 253. Se uma das duas prestações não puder
ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra".
Ou seja, em havendo perecimento sem culpa do
devedor, a outra obrigação passará a ser devida.
E) Nas obrigações de não fazer, caso o devedor
pratique o ato de que se absteve, o art. 251 assim estabelece:
“Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o
credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido".
Ou seja, conforme parágrafo único, a alternativa
está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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LETRA A - INCORRETA
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
LETRA B - CORRETA
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
LETRA C - INCORRETA
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
LETRA D - INCORRETA
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
LETRA E - INCORRETA
Art. 251. p.u. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.