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ID
4935814
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar acerca da Ação Popular.

Alternativas
Comentários
  • Lei da Ação Popular (4717/65)

    Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

    [...]

    § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

  • Examinemos cada alternativa, acerca da Lei 4.717 de 1965 (Regulamentação da Ação Popular):

    a) A sentença deverá, obrigatoriamente, indicar o valor da lesão ao patrimônio público.

    Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução, conforme o art. 14. De tal modo, INCORRETA esta proposição.

    b) Não haverá condenação em honorários advocatícios, devendo as partes arcar somente com as custas e o preparo final.

    O art. 12. Assim determina: “A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado”. Do exposto, INCORRETA esta alternativa.

    c) A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

    É exatamente o que preceitua o art. 14, §4º. CORRETA esta alternativa.       

    d) A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por meio da remessa necessária ou por meio do recurso de apelação, podendo o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo, conforme o art. 19. Assim sendo, é de se concluir pela INCORREÇÃO da presente afirmativa.

    e) A sentença proferida produzirá efeito “erga omnes”, sendo vedada a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado.

    O art. 18. assim estabelece: “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Logo, INCORRETA, assim, esta alternativa.

    GABARITO: C.

  • O erro da alternativa D está em afirmar que o Relator pode conceder o efeito suspensivo ao recurso de Apelação. No entanto, esse efeito suspensivo é ope legis, ou seja, já ESTÁ previsto na lei e será automático, não é ope judicis.

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca da Ação Popular.  

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.  

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.   

    A ação popular vem prevista no artigo 5º, LXXIII, da CRFB. Tal norma dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 

    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 14 da Lei 4.717/65, se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução. 
     

     A alternativa “B" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 12 da Lei 4.717/65, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.  

    A alternativa “C" está correta, uma vez que se coaduna com o 14, §4º, da Lei 4.717/65, que aduz que a parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.  

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 19 da Lei 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 18 da Lei 4.717/65, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  


    Gabarito: letra C. 
  • Gabarito: letra C. 

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 12 da Lei 4.717/65, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.  

    A alternativa “C" está correta, uma vez que se coaduna com o 14, §4º, da Lei 4.717/65, que aduz que a parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.  

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 19 da Lei 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que conforme o artigo 18 da Lei 4.717/65, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.