A [ERRADO] A sua validade e aplicação aos casos da União e Estados, mas não para os casos dos municípios.
LRF. Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
[...]
§ 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
B [ERRADO] A imposição de limite de despesa total com pessoal em 60% da receita corrente líquida para União, Estados, Municípios, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista.
LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
C [CORRETO] A proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão. Ref.: LRF. Art. 21. IV, "a".
D [ERRADO] O percentual máximo da despesa total com pessoal estabelecido pela LRF em âmbito estadual é referido à receita obtida, por exemplo, a partir de tributos, serviços e valores transferidos, por determinação constitucional.
LRF. Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
[...]
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
E [ERRADO] Os benefícios relativos à seguridade social constituem uma exceção à regra da LRF, uma vez que, dado seu caráter social, podem ser criados ou majorados sem a indicação da fonte de custeio total.
LRF. Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5 do art. 195 da Constituição , atendidas ainda as exigências do art. 17