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lei 9296/96 Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Segundo Fernando Capez em seu livro Legislação Penal Especial, Vol.2, Ed. Damasio, A interceptação pode ser determinada de oficio ou a requerimento da autoridade policial ou do MP. O pedido ou a ordem quando concedido ex-officio, deverá descrever a situação com clareza, indicando e qualificando os investigados, salvo quando impossível. O pedido deve ser, em regra, feito por escrito e excepcionalmente de modo verbal, caso em que será reduzido a termo. O Juiz avaliará o pedido no prazo máximo de 24hs, em decisão fundamentada, que indicará a forma de execução da diligência e o prazo para tanto, NUNCA SUPERIOR a 15 dias, RENOVÁVEL 1 única vez por igual período.
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Vale ressaltar que o prazo para a interceptação telefônica será de 15 dias, podendo haver prorrogação por igual tempo, sem LIMITE DO NÚMERO de prorrogações...o que irá determinar o limite será a imperiosa necessidade do caso concreto...
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QUANTO À LETRA D.
A gravação de uma conversa entre dois interlocutores, feita por um deles sem conhecimento do outro, nem sempre é ilícita.
É importante ressaltar que aquele que grava pode, por exemplo, ter como único meio de provar a sua inocência esta gravação. Dessa forma não há como não aceitar a prova obtida, tendo em vista que, admitir outra tipo de alternativa, poderia acarretar prejuízos irreparáveis.
Nenhum direito é absoluto!!
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AINDA EM RELAÇÃO À LETRA "D".
Vejamos o que as cortes têm decidido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação ¾ "the fruits of the poisonous tree" ¾ não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)
A gravação telefônica tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:
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Há também um outro aspecto, ainda sobre a letra D, gravar uma conversa não é problema, quando você é um dos interlocutores. Acho que temos que analisar também que a questão não colocou o uso da gravação, e somente a gravação em si, que não tem nada de ilícita.
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Sobre a Letra D:
A AP 447, julgada pelo pleno do STF em 18.02.2009, determinou que a gravação de conversa telefônica sem ordem judicial, embora clandestina, é prova lícita, pois não se trata de interceptação. No mesmo sentido acaba de decidir o STJ no HC 94.945 de 03.08.2010. A gravação telefônica não depende de ordem judicial, salvo em caso de conversa íntima, como no caso do marido que gravou conversa íntima da esposa para indiciá-la, com base no art. 5º, X, da CF/88.
A gravação telefônica de conversa íntima sem ordem judicial é prova ilícita, com base no art. 5º, X, da CF/88.
Segundo STF e STJ, só é objeto da Lei 9.296/96 a interceptação telefônica e a escuta telefônica, pois somente nessas duas situações existe uma comunicação telefônica e um terceiro interceptador. No caso da gravação telefônica não há interceptador, com isso, não é interceptação telefônica. Nas hipóteses relativas interceptação, escuta e gravação ambiental não há comunicação telefônica, por isso, para STF e STJ há interceptação telefônica apenas na interceptação e na escuta telefônicas. Estes necessitam de ordem judicial para serem realizados, enquanto os demais não necessitam de ordem judicial, salvo se for conversa íntima.
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Apenas para agregar conhecimento, trago uma observação acerca da alternativa A.
A afirmativa está errada, pois a Constituição (art. 5º, XII) traz como requisito para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas que a destinação deverá instruir investigação criminal ou instrução processual penal.
Isso é inquestionável.
Todavia, em 2011, tivemos um precedente isolado da 3ª Turma do STJ, que entendeu possível a interceptação telefônica no bojo de uma ação cível desde que haja indícios da prática de crime.
01/09/2011 - 07h59
DECISÃO
Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. (...)
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lei 9.296/96
Art.4
Excepcionalmente o juiz poderá conceder que o pedido seja feito de forma verbal desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.
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A) art. 5º, XII, CF c/c art. 1º, "caput", lei 9296/96; B) art. 3º, "caput", I e II, lei 9296/96; C) art. 2º, II, lei 9296/96; D) já comentada pelos colegas; E) art. 4º, §1º, lei 9296/96.
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Questão bem elaborada, uma pena que é a única sobre a lei 9296/96 pela Funiversa.
A) Errado, somente para investigação criminal e em instrução penal, porém é admitida prova emprestada para PAD ( processo administrativo disciplinar) no caso de ser o autor ou partícipe do crime servidor público. ( art. 1).
B) Errado, poderá ser feita também DE OFÍCIO pelo magistrado. ( art. 3)
C) Errado, somente será autorizada se não houver como a prova ser feita por outros meios, é uma medida EXCEPCIONAL. ( art. 2, II)
D) Errado, a questão é clara quando pede o que está na LEI 9296/96, dessa forma essa questão se torna errada, porque a gravação clandestina ( quando a pessoa grava sua própria conversa com outra ) ou a escuta ( terceira pessoa grava com autorização de um dos interlocutores ) mesmo sendo admitidas em nosso ordenamento jurídico não estão elencadas na lei e sim em construções doutrinárias e jurisprudenciais.
E) CERTO, é admitido pedido de interceptação telefônica verbal, de forma excepcional,porém só será válida se for reduzida a termo.
Espero ter ajudado e sanado eventuais dúvidas sobre essa questão que parece, mas não é nada polêmica.
Abraço e bons estudos a todos.
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Sobre a letra B...
Lei 9296/96
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal
Gabarito Letra "E"
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A alternativa A está incorreta porque a Lei nº 9.296/1996 regulamenta a interceptação telefônica para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
A alternativa B está incorreta porque a interceptação poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do representante do Ministério Público.
A alternativa C está incorreta porque a interceptação não será admitida quando houver outros meios para produção da prova.
A alternativa D está incorreta porque a gravação de uma conversa na qual se é interlocutor não é considerada interceptação, e não é crime.
GABARITO: E
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Gabarito E. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada a sua redução a termo.
Dessa forma, contemplamos que ainda de forma excepcional, é possível sim que o pedido seja feito de forma verbal. Nesse caso, a concessão da medida ficará condicionada a sua redução a termo.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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gente não sou de reclamar de questões não, mas essa fica incompleta, não é só verbalmente, posteriormente ela terá que ser reduzida a termo, assim e a questão fica errada...
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não pode nem com crimes de detenção, imagine civil.
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A maioria das alternativas com a palavra SOMENTE não são o gabarito.
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Juiz de direito (ou juiz togado, no Brasil) é o magistrado de direito, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas
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Somente o juiz poderá determinar, delegado e promotor não determina, requere!! Ficou confusa a questão.
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Somente o juiz poderá determinar!! Delegado determina??? Promotor determina????? Não! Eles requerem!
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Não Confundir!!
Interceptação Telefônica
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, Ópticos ou Acústicos
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Lei 9.296/96
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Gabarito: E
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
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A) O juiz poderá ordenar a interceptação telefônica quando sua destinação for para instruir o processual penal e o civil.
R = A interceptação telefônica só ocorre para instrução de crimes. Não cabe para instrução cível, nem administrativa. Embora nessas duas últimas pode ser utilizada como prova emprestada se o juiz deferir.
Lei nº 9.296/96 - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
B) A interceptação telefônica somente poderá ser determinada pelo juiz ex officio.
R = Por requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Lei nº 9.296/96 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
C) A interceptação telefônica será autorizada ainda que seja possível colher a prova por outros meios disponíveis.
R = Os requisitos para concessão da interceptação telefônica são: indícios razoáveis de autoria ou participação, pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outro modo.
D) A gravação de uma conversa entre dois interlocutores, feita por um deles sem conhecimento do outro, é ilícita.
R = Lei nº 9.296/96 - Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
E) O juiz de direito pode, excepcionalmente, admitir que o pedido de interceptação telefônica seja feito verbalmente. CERTO.
R = Lei nº 9.296/96 - Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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alternativa correta mas incompleta..
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Correta letra E
poderá haver urgência na interceptação, por exemplo interceptar uma conversa que irá ocorrer em algumas horas.
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a) INCORRETA. Não é permitida a interceptação telefônica para instruir processo cível, porém é possível que seja emprestada a prova produzida no âmbito criminal no âmbito cível ou administrativo (Súmula 591 STJ);
b) INCORRETA. A interceptação pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da autoridade policial, no curso da investigação, ou por representação do MP, no curso da investigação ou na instrução processual. (art.3º, lei 9296/96) - O PGR propôs a ADI 3450 pedindo a inconstitucionalidade do art. 3º, no ponto em que o juiz está autorizado a decretar a interceptação telefônica de ofício na fase de investigação.
O pacote anticrime (lei 13964/19), velando pelo sistema acusatório, obstou decretação da medida cautelar de ofício pelo magistrado.
c) INCORRETA. A interceptação só será admitida quando for o único meio de prova disponível. (art. 2º, II, lei 9296/96);
d) INCORRETA. De acordo com entendimento do STF e STJ, a lei nº9296/96 se aplica tão somente à interceptação telefônica e à escuta telefônica, pois apenas nessas hipóteses há comunicação telefônica e a figura de um terceiro interceptador. Dessa forma, a gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial.
e. CORRETA. Art. 4º, §1º, lei 9296/96 - "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução à termo".