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ID
4937146
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a iniciativa no Direito Constitucional brasileiro vigente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D está correta.

    A) Matéria Tributária pode ser feita também através de iniciativa popular, não é reservada ou privado do Pr.

    B) A sanção NÃO suprirá nenhum tipo de vício de iniciativa no processo legislativo, visto que são vícios insanáveis;

    C) SÃO de iniciativa reservada SIM;

    D) CORRETA; pois no rol de quem pode propor emendas constitucionais na nossa CF, não encontramos a iniciativa popular. Isso gera debate doutrinário. Os que entendem pela possibilidade veem uma interpretação SISTEMÁTICA da CF/88. E as Constituições Estaduais podem ter ou não dispositivo que expresse isso. No Ceará não tem, mas na Bahia tem no art .31;

    E) Ta errada devido o aumento de despesas. São dois requisitos: pertinência temática e não provocar aumento nas despesas.

    Assim eu entendo. Boa questão.

  • Gabarito: D

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Trata-se de rol taxativo, não obstante, o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.

  • Art. 61 CF/88:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua

    remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; CUIDADO AQUI! o presidente possui iniciativa privativa para projetos de lei que digam respeito a MATÉRIA TRIBUTÁRIA DOS TERRITÓRIOS!! qd se tratar de matéria tributária que não diga respeito aos territórios, qualquer um dos legitimados para deflagrar o processo legislativo poderá dar inicio a tramitação legislativa (deputado, por exemplo)

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

    aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a

    organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,

    remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.

  • Sobre a letra a).

    são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos, servidores públicos e aumento de sua remuneração.

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 

  • apesar de não estar prevista na Constituição Federal, as Constituições Estaduais podem perfeitamente prevê a iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual.

  • gabarito:

    D) a literalidade da Constituição da República não prevê proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, sem prejuízo da existência de previsão neste sentido em constituições estaduais.

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Contribuição:

    Em relação à primeira parte da alternativa "B", não esquecer que a Súmula 5 do STF foi cancelada. O enunciado dizia "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".

    Na verdade, a jurisprudência é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei não aprovado não convalida o defeito de iniciativa.

    GABARITO: "D", conforme já decidido pelo STF:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • ADENDO

    - STF Rcl 48.318/SP: o constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os poderes.

    • Com efeito, a CF não prevê nada semelhante,  de forma que mecanismo de freios e contrapesos -  controle externo -  deve ter previsão na Constituição Magna.

  • sobre a alternativa D (gabarito):

    É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de Emenda à Constituição Estadual?

    A iniciativa popular de Emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III, e no art. 49, XV, da CRFB.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).