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Letra D está correta.
A) Matéria Tributária pode ser feita também através de iniciativa popular, não é reservada ou privado do Pr.
B) A sanção NÃO suprirá nenhum tipo de vício de iniciativa no processo legislativo, visto que são vícios insanáveis;
C) SÃO de iniciativa reservada SIM;
D) CORRETA; pois no rol de quem pode propor emendas constitucionais na nossa CF, não encontramos a iniciativa popular. Isso gera debate doutrinário. Os que entendem pela possibilidade veem uma interpretação SISTEMÁTICA da CF/88. E as Constituições Estaduais podem ter ou não dispositivo que expresse isso. No Ceará não tem, mas na Bahia tem no art .31;
E) Ta errada devido o aumento de despesas. São dois requisitos: pertinência temática e não provocar aumento nas despesas.
Assim eu entendo. Boa questão.
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Gabarito: D
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Trata-se de rol taxativo, não obstante, o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.
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Art. 61 CF/88:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; CUIDADO AQUI! o presidente possui iniciativa privativa para projetos de lei que digam respeito a MATÉRIA TRIBUTÁRIA DOS TERRITÓRIOS!! qd se tratar de matéria tributária que não diga respeito aos territórios, qualquer um dos legitimados para deflagrar o processo legislativo poderá dar inicio a tramitação legislativa (deputado, por exemplo)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.
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Sobre a letra a).
são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos, servidores públicos e aumento de sua remuneração.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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apesar de não estar prevista na Constituição Federal, as Constituições Estaduais podem perfeitamente prevê a iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual.
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gabarito:
D) a literalidade da Constituição da República não prevê proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, sem prejuízo da existência de previsão neste sentido em constituições estaduais.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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Contribuição:
Em relação à primeira parte da alternativa "B", não esquecer que a Súmula 5 do STF foi cancelada. O enunciado dizia "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".
Na verdade, a jurisprudência é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei não aprovado não convalida o defeito de iniciativa.
GABARITO: "D", conforme já decidido pelo STF:
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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ADENDO
- STF Rcl 48.318/SP: o constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os poderes.
- Com efeito, a CF não prevê nada semelhante, de forma que mecanismo de freios e contrapesos - controle externo - deve ter previsão na Constituição Magna.
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sobre a alternativa D (gabarito):
É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de Emenda à Constituição Estadual?
A iniciativa popular de Emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III, e no art. 49, XV, da CRFB.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).