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Mariana, a questão trata sobre Tribunais de conta, não sobre CPI
O erro da alternativa D, os Tribunais de Contas não podem por conta própria realizar a quebra de sigilo bancário.
Gabarito: A
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Lembrar daquele bizu:
TCU - Susta Ato
CN - Susta contrato.
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A - GABARITO. Vide comentário do Alex Rodrigues
B - Incorreta.. A regra é dar publicidade, inclusive mediante relatório de suas atividades ao Congresso Nacional (71, §4º, CF)
C - Incorreta. É expressamente vedado pela Constituição Federal. Alguns Municípios já possuem TCM (como é o caso aqui do Rio de Janeiro) contudo, não podem mais ser criados (art. 31, §4º, CF)
D - Incorreta. De acordo com a LC 105/2001, os legitimados para determinar a quebra de sigilo bancário de dados constantes do BACEN são: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Assim ficou decido em decisão da 2º Turma do STF no MS 0002370-25.1997.0.01.000097.0.01.0000 com relatoria do Min. Joaquim Barbosa.
E - Incorreta. Se submete sim ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. É o que informa o seguinte julgado: MS 0121201-09.2017.3.00.000 DF "Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. (...)"
abraços!
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Resumidamente:
A) Pode sustar ato, mas não contrato. (Gabarito)
B) Não pode manter sigilo (transparência).
C) Não é mais permitido.
D) Diz-se que o TCU não quebra sigilo bancário, é como se o acesso a dados bancários fosse inerente à própria atividade do Tribunal (STF).
E) Deve respeitar as garantias do devido processo legal e do contraditório.
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Suspensão de pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomada de contas
Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88:
Assim, o TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas. (Info 959 STF).
FONTE: DOD
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Tribunal de contas municipal não é permitido mais.
Tribunal de contas dos municípios é permitido.
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A título de complementação !! o STF no MS 33.340/DF ao julgar a possibilidade ou não do Tribunal de Contas da União ter acesso, sem necessidade de autorização judicial, às contas de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta sujeiTa ao seu controle financeiro, entendeu que o Tribunal de Contas da União não necessita de autorização judicial para ter acesso às operações bancárias realizadas em contas públicas.
Assim, chegou-se à conclusão que: “ (…) o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.”
O julgamento do MS citado se deu em agosto de 2015.
O STF também estendeu essa possibilidade para o Ministério Público.
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Os tribunais de contas "dos municípios" podem ser criados pelos estados-membros para controlar seus municípios, e integram a estrutura daquele. Mas não se confunde com "tribunais de contas municipais".
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Pessoal , só tomar cuidado com este entendimento:
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios
(RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira)
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.] * GRIFO PESSOAL *
Bons estudos!
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Gabarito: A
Se liguem que isso é muito cobrado.
Sustar ATO - TCU
Sustar Contrato - Congresso.
Jurisprudência: É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. STF [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
Questões...
VUNESP/AVAPREV/2020/Procurador: Segundo o disposto na Constituição Federal, na hipótese de o Tribunal de Contas da União se deparar com um contrato administrativo que entenda ilegal, o órgão de contas
e) não poderá sustá-lo, uma vez que o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional.
FCC/TST/2017/Técnico Judiciário: Nos termos da Constituição Federal, contrato para prestação de serviços terceirizados celebrado por órgão da Administração federal está sujeito a controle externo, exercido pelo
d) Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, competindo a este sustar sua execução, na hipótese de ilegalidade, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
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Sobre a C:
Lembrar que tribunais de contas MUNICIPAIS é diferente de tribunais de contas DOS MUNCÍPIOS. Este é permitido, pelos Estados; aquele é expressamente vedado pela CF.
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Sustar ATO - TCU
Sustar Contrato - Congresso.
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FORÇAAAAAA