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ID
4937179
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.


O texto acima transcrito, do art. 37, §1° , da Constituição Federal é aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • ESSE PRINCIPIO DIZ RESPEITO A NECESSIDADE DO ESTADO AGIR DE MODO IMPARCIAL DIANTE DE TERCEIROS, POSSUINDO COMO OBJETIVO, REPRIMIR A PRATICA DE ATOS QUE VISEM ATINGIR FINS PESSOAIS

  • GABARITO - B

    A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. ( 138)

    DI PIETROMaria Sylvia ZanellaDireito Administrativo.

    Ainda segundo a autora : a adoção do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública assegura ao público em geral a possibilidade de conhecer os atos do seu interesse, salvo hipóteses de sigilo previamente declarado; assegura-se também a participação do cidadão no procedimento de elaboração dos regulamentos, mediante consultas e conferências para conhecer a opinião dos grupos econômicos interessados, audiências públicas, publicação prévia dos projetos. ( 59)

    Bons estudos!

  • não caia mais nessa pegadinha===artigo 37, parágrafo primeiro da CF==="A publicidade dos atos,programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"==== refere-se ao princípio da IMPESSOALIDADE.

  • A impessoalidade tanto pode ser em relação aos administrados como à própria Administração.

    Em relação aos ADMINISTRADOS: está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.

    Em relação à PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1o do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.

    Di Pietro.

  • Falou em promoção pessoal, já marca a impessoalidade...

  • Princípio da IMPESSOALIDADE - Isonomia, finalidade Pública e Imputação (vedação de promoção pessoal)

  • Princípio da Impessoalidade

    Significa que o administrador NÃO pode buscar interesses pessoais. Ele precisa agir com ausência de subjetividade.

    ·        Dever de tratamento isonômico a todos os administrados;

    ·        Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas que atuam;

    ·        Busca da satisfação do interesse público. Nesse viés, o princípio da FINALIDADE pode ser estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público.

    O princípio da IMPESSOALIDADE apresenta 4 sentidos. São eles:

    -Finalidade;

    -Igualdade ou Isonomia;

    -Impedimento ou Suspeição e

    -Vedação à promoção pessoal

  • LETRA B.

    Embora o referido dispositivo constitucional em traga o termo "publicidade", trata da vedação à promoção pessoal do agente público, que consiste em uma dimensão do princípio da impessoalidade.

    Em suma, trata-se da vedação à pessoalização das realizações da administração pública.

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!