GAB. D
O art. 241 CF estabelece que os entes políticos devem promover uma gestão associada dos serviços públicos, a fim de que sejam poupados, serviços sejam otimizados e o serviço seja mais eficiente.
Disciplinados pela lei nº 11.107/05 os consórcios públicos são a junção de dois ou mais entes da federação, por meio de uma associação pública ou privada. Visam permitir que uma prestação de serviços ou gestão de determinada atividade seja feita em conjunto. Por exemplo a Autoridade Pública Olímpica que envolveu o consórcio entre a União e o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.
O consórcio tem personalidade jurídica própria, logo é uma hipótese de descentralização e sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica de cada ente que o compõe.
A doutrina debate se os ajustes firmados entre os entes da Administração Pública teriam natureza jurídica de contratos administrativos ou convênios. Para HLM estes possuem natureza de contrato administrativo, já para MSZDP são caracterizados convênios.
O decreto 6.017/07 estabelece que a União só pode participar de um consórcio público em que também estejam presentes todos os Estados em cujo territórios estejam situados os municípios consorciados (art. 1º e § 2º). Por exemplo: um consórcio formado pelos municípios de Goiânia, São Paulo, Rio de Janeiro e Vitória. Para União integrar esse consórcio, é preciso que os Estado de GO, SP, RJ e ES estejam presentes. O mesmo decreto determina que a União celebrará convênios somente com consórcios públicos constituídos sob forma de associação pública.
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