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ID
4937185
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de interesse público previamente definidas em lei e que se qualifiquem perante o Ministério da Justiça para a celebração de termos de parceria visando à execução dessas atividades são legalmente definidas como

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - CONTRATO DE GESTÃO;

    OSCIP - ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - TERMO DE PARCERIA;

    OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE COLABORAÇÃO, COOPERAÇÃO OU FOMENTO.

  • GABARITO - E

    RESUMO PARA REVISÃO!

    CACTERÍSTICAS

     

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    OS

    personalidade - dir privado

    acordo: decreto executivo

    natureza do acordo: contrato de gestão

    finalidade: sem fins lucrativos

    ministério partícipe: ministério da área supervisora

    prerrogativa: cessão de bens e servidores

    participação do poder público: obrigatória

    área de atuação: rol exaustivo - preservação ambiental, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico

    criação: provém da extinção de órgão da administração

    licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam

    dever de prestar contas - prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.

  • Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998 outorga a criação do título Organização Social (OS). Surgem, assim, as organizações sociais, que são entidades privadas sem fins lucrativos, que tem auxílio do Estado e que tratam de algum interesse para a comunidade.

  • Serviço Social Autônomo: LEI AUTORIZATIVA

    OS: CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP: TERMO DE PARCERIA

    Entidade de Apoio: CONVÊNIO -> TERMO DE COLABORAÇÃO

  • OSCIPs não são pessoas jurídicas. É uma qualificação que uma pessoa jurídica recebe, desde que não tenham fins lucrativos.
  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 (LEI OSCIP)

    Art. 1º.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS a pessoa jurídica de direito privado que NÃO DISTRIBUI, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, AUFERIDOS mediante o exercício de suas atividades, e que OS APLICA INTEGRALMENTE na consecução do respectivo objeto social.

    =>A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação.

    • Organizações da Sociedade Civil de interesse público (OSCIP) e Organizações da Sociedade Civil (OSC) 

    Segundo Carvalho Filho, todas as OS e OSCIPs se inserem na categoria genérica das organizações sociais da sociedade civil (OSCs), embora sejam reguladas por leis distintas (2019, p. 385).

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são reguladas pela Lei 9.790/99.

    Por outro lado, a Lei 13.019/2014 é responsável por trazer uma disciplina mais rigorosa para as parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor, que recebem genericamente a denominação Organizações da Sociedade Civil (OSC).

    SOBRE A OSCIP

    1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem finalidade lucrativa, não integrante da administração pública.
    2. A área de atuação é mais ampla, abrange todo o campo de atuação da OS e outras áreas previstas no art. 3º da Lei 9.790/99.
    3. Termo de Parceria.
    4. Ato Vinculado.
    5. Concedida pelo Ministério da Justiça.
    6. Não admite ser qualificada ao mesmo tempo como OS.
    7. Exigência legal: conselho fiscal.
    8. Não há previsão expressa na legislação de dispensa de licitação. Inclusive, o Decreto 3.100/99 prevê que a escolha da OSCIP deverá ser feita por meio de concursos de projetos.
    9. Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    • Entidades de apoio:

    São instituídas por servidores públicos, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado, por meio de convênio com a Administração Direta ou Indireta. Como benefício, utilizam bens públicos e servidores públicos.

    Como a atividade que elas prestam tem caráter privado, não ficam sujeitas ao regime jurídico imposto à Administração Pública: os contratos que celebram são privados, contratam sem concurso públiconão realizam procedimento licitatório, não estão submetidas à tutela administrativa etc. (DI PIETRO, 2019, p. 636).

               Atuam comumente em hospitais públicos e universidades públicas.

     São exemplos: as fundações de apoio que constituem vínculo com as IFES (Instituições Federais de Ensino Superior) e as ICTs (Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação), situação que acabou merecendo disciplina legal na esfera federal, para fins de moralização (Lei 8.958/94).

    É regulamentada pela Lei 13.019/14.