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ID
4937191
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se o edital de licitação para a contratação de concessionário de serviço público previr a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95

     Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:  

                   

           I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;  

    [...]                     

      III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;                    

  • Gabarito: "d)" a inabilitação do candidato vencedor implicará a análise da documentação correspondente do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e assim sucessivamente.

    Art. 18-A, inciso III da Lei nº 8.987/95.

  • Alternativa A - INCORRETA - Essa não é a única modalidade possível, nos termos do art. 15 da Lei 8.987/95

    Alternativa B - INCORRETA - Trata-se de disposição específica da Lei de regência das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004), especificamente contida em seu art. 12, inciso III, alínea b. Tal disposição não se aplica às Concessões comuns, nestes termos:

    Art.12, III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas,

    admitindo-se:

    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    Alternativa C - INCORRETA - Admitida a participação em Consórcio nas concessões comuns, nos termos do art. 19 da Lei 8.987/95

    Alternativa D - CORRETA - Nos termos do art. 18-A, inciso III da Lei 8.987/95.

    Alternativa E - INCORRETA - Essa não é a única modalidade possível, nos termos do art. 15 da Lei 8.987/95