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GABARITO letra B
A resposta está no art. 51, parágrafo 2º, da Lei 9784/99:
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Bons estudos!!!
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Complemento...
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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Complemento:
Ao contrário do processo judicial que depende de provocação, o processo administrativo admite a impulsão oficial, conforme o princípio da oficialidade. O processo administrativo, pelo próprio dever que é imposto à administração, que é a autotutela, pode se desenrolar de ofício. Por isso, mesmo que um interessado desista, o processo pode prosseguir, caso haja interesse público envolvido.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Além disso, a doutrina aponta que um dos princípios que regem o Processo Administrativo é a verdade material. Isso significa que não basta à Administração Pública e verdade que consta dos autos do processo, será buscado, sim, a verdade dos fatos, aquilo que aconteceu na realidade.
O princípio da verdade material deverá subsidiar o processo administrativo, devendo a autoridade julgadora buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, podendo realizar as diligências que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.
A valoração das provas trazidas nos autos do processo deve ser inspirada pela busca da verdade material, para assim se verificar efetivamente o princípio do livre convencimento motivado do julgador. De acordo com este princípio, o julgador deverá valorar as provas a ele apresentadas livremente, sempre buscando a verdade material dos fatos.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/o-processo-administrativo-fiscal-e-a-verdade-material
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" Encampe vem do verbo encampar. O mesmo que: anule, rescinda, adote, apoie, assuma, acabe."
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[GABARITO: LETRA B]
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. - § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.