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ID
4937212
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso da execução de determinado contrato administrativo tendo por objeto a execução de obra pública, a Administração resolve alterá-lo unilateralmente, com fundamento na melhor adequação de seus termos ao interesse público. Dessa alteração, porém, resulta a supressão do seu objeto em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Nessa hipótese, o

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Devemos nos atentar ao fato de que a Lei menciona ATÉ 25% e, no caso em tela, fala-se em MAIS DE 25%. Portanto, o contratado não está obrigado a aceitar a supressão (lembrando que se ele aceitar, não haverá problema algum, pois a alteração não estaria sendo unilateral, mas sim bilateral).

    Além disso, vale a observação que o contratado poderá PLEITEAR a rescisão, ele poderá pleitear ao Judiciário, já que não possui a prerrogativa de rescisão unilateral (quem a possui é a Administração Pública).

    FORTE ABRAÇO!!!!!!

  • Lembrando que 25% refere-se a obra, serviço ou compra, enquanto 50 % caso particular de reforma de edifício ou equipamento.

  • O fundamento encontra-se no art. 65 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

    Esquematizando:

    1- OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

    *ATÉ 25% POR ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO

    2- CONTRATOS DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO

    *ATÉ 50% PARA ACRÉSCIMOS

    * ATÉ 25% PARA DIMINUIÇÕES 

  • GAB: A

    SUPRESSÃO é até 25% tanto para Obras, serviços ou compras quanto para Reforma de edifício ou de equipamento.

    *Não confundir com a exceção quanto ao ACRÉSCIMO referente à reforma de edifício ou de equipamento. (até 50%)

    Obs.: 8.666 Art. 65 § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Ou seja, a supressão do contrato por mais de 25% pode ocorrer se houver acordo entre as partes.

    -Caso não haja acordo: o contratado não é obrigado a aceitar a supressão e pode pleitear judicialmente a rescisão do contrato.

    -Até 25% o contratado é obrigado a aceitar.

    Equívocos, avisem-me.