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ID
4937236
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa com pessoal ativo e inativo dos entes da Federação não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Segundo a Constituição Federal, para o cumprimento dos referidos limites e observando-se o prazo fixado na referida lei complementar, os entes da federação adotarão várias providências, sendo que, dentre elas, NÃO dispõe a Constituição sobre

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Art. 169, §3º inciso I, da CF/88.

    Alternativa B - Art. 169, §3º inciso II, da CF/88.

    Alternativa C - Art. 169, §6º, da CF/88 (O PRAZO É DE 4 ANOS E NÃO DE 1 ANO).

    Alternativa D - Art. 169, §5º, CF/88.

    Alternativa E - Art. 169, §4º, CF/88.

  • CF/88

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:    

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

  • REGRA: diminuir a despesa COM PESSOAL em 08 meses, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.

    Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso

    a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.

    b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses (art. 66 LRF).

    c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA. (art. 65 da LRF)

    As restrições (=de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito) aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    PROVIDÊNCIAS ART 169, CF/88

    art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (de 08 meses em regra), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO) Exemplo: ADCT (art. 33 da EC19/98).

    III- exoneração dos servidores estáveis. + COM DIREITO A INDENIZAÇÃO. (Se as medidas adotadas com base nos dois incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei de responsabilidade fiscal)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo (LRF), o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    art. 33 da Ec 19/98: Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público 

  • JURIS CORRELACIONADA: o STF julgou inconstitucionais o § 2º do art. 23. 

    Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.

     

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. 

    É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF.(Info 983).