SóProvas


ID
4937269
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, a certidão negativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CTN:

        Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Sobre a alternativa “e” é importante considerar que o alienante continua responsável pelos débitos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação. Vide o que dispõe o informativo 610 do STJ disponibilizado pelo Dizer o Direito:

    "Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste."

    Referências

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: Informativo 610 STJ. Disponível em: . Acessado em 15 jan. 2021.

  • Entretanto, é permitida a divulgação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo/terceiros, nos casos:

    • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
    • solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Além do mais, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    • representações fiscais para fins penais;
    • inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    • parcelamento ou moratória.

    Primeiramente, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento emitido pela Administração Tributária dando prova da inexistência de pendências e débitos tributários do contribuinte. 

    Sendo assim, quando constarem pendências ou dívidas, a Certidão emitida é a chamada Certidão Positiva de Débitos.

    A certidão poderá, então, ser negativa (ok), positiva (irregular) ou positiva com efeitos de negativa (constam pendências, mas estas estão sendo cumpridas).

    A CND é imprescindível uma vez que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa.

    A Certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, deve conter todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    A CND será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Tem os mesmos efeitos da CND, a certidão positiva que conste a existência de créditos:

    • não vencidos (vincendos);
    • em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
    • cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Independentemente lei permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Ou seja, o agente passa de autoridade fiscal, para devedor e réu.

    Por fim, a responsabilidade acima não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/entenda-os-principais-pontos-sobre-certidao-negativa-cnd-e-a-administracao-tributaria/

  • A se for expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    CERTA. Art. 208 CTN.

    B serve como prova de quitação dos tributos, impedindo a constituição de créditos tributários por fatos geradores já ocorridos.

    ERRADA. Não impede a constituição de créditos tributários por fatos geradores já ocorridos. Ex.: tributo com lançamento por homologação cujo fato gerador foi em junho de 2015 só teve constituído seu débito após procedimento administrativo, em 2018. Uma certidão negativa em 2016 não impediria a constituição desse crédito em 2018.

    C reveste-se dos mesmos efeitos de uma certidão positiva cujo crédito tributário seja objeto de discussão judicial em sede de mandado de segurança.

    ERRADA. A discussão judicial do crédito tributário em sede de MS, não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e, em consequência, possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Se houvesse liminar poderia haver a suspensão do crédito e então poderia ser emitida a certidão positiva com efeitos de negativa. Vide arts. 206 e 151, IV, do CTN.

    D não pode ser concedida a contribuinte que esteja em débito com a Fazenda Pública, ainda que este débito seja objeto de execução fiscal garantida com carta de fiança bancária.

    ERRADA. Eu particularmente discordo desse item ter sido considerado como incorreto, pois a certidão negativa realmente só pode ser expedida se o contribuinte paga o tributo devido. Se, por outro lado, houver garantia da execução fiscal, poderá ser emitida uma certidão positiva com efeitos de negativa.

    E não serve para afastar a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel, por tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da alienação do bem, e cujos créditos ainda não tinham sido constituídos à época de sua expedição.

    O colega já explicou anteriormente.

    Por favor, em caso de equívoco, me corrija :)

  • Sobre a letra E:

    Art. 130,CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.