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Art. 290, CP.
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo Único. o máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
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artigo 290 do CP==="Formar célula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de células, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização".
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Crime Assimilado ao de moeda falsa
São varias as condutas previstas:
Formar cédula............
Suprimir sinal indicativo da inutilização da cédula.............
Restituição à circulação do papel nessas condições......
Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda.
SUJEITO ATIVO: COMUM
CUIDADO: no parágrafo único o sujeito ativo é somente o funcionário público ( Crime próprio) e é uma FIGURA QUALIFICADA
O crime é plurissubsistente, podendo haver tentativa.
Fonte: Estratégia e Jus
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Pra quem não é assinante
Gabarito : A
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Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime).
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GABARITO - A
Apenas complemento..
Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por sí só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.
O crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir. A tentativa é perfeitamente possível.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Crimes assemelhados ao de moeda falsa
BEM JURÍDICO TUTELADO
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SUJEITO ATIVO
- Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se quem cometer o crime for funcionário público que trabalha no local, ou tem fácil acesso a ele em razão do cargo, a pena é aumentada para até 12 anos, conforme previsto no § único. Nessa hipótese, o crime é próprio.
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SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
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TIPO OBJETIVO
- A conduta pode ser de formar cédula com fragmentos de outras cédulas, suprimir sinal de inutilização de cédula ou recolocar em circulação cédula inutilizada.
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TIPO SUBJETIVO
- Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.
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OBJETO MATERIAL
- A moeda que foi formada, teve seu sinal de inutilização suprimido ou foi recolocada em circulação.
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que a moeda é formada, tem seu sinal inutilizado ou entra em circulação, a depender de qual das condutas se trata. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
➜ Doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso não haja esse poder, poderemos estar diante de estelionato, no máximo, caso haja obtenção de vantagem indevida em detrimento de alguém mediante esta fraude.
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GAB. A
se o agente for funcionário público que trabalha na repartição onde o dinheiro se acha recolhido, ou nela tem fácil ingresso em razão do cargo, a pena é acrescida de dois terços.
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NÃO CAI NA PROVA DO TJ SP
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Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo
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Art. 290, parágrafo único - Qualificadora (2 a 12 anos, e multa)
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Nesse delito na verdade não há aumento de pena como trazido pela alternativa, mas sim, uma elevação da pena de reclusão a doze anos, caso seja praticado por funcionário público.
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Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.