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letra e: Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
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o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.
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E) Deverá e não Poderá
D) Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
B) 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
A) Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
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Artigo 26, parágrafo único, da lei 7.492/1986: Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
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A - divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira em mídia impressa, sujeita o órgão divulgador à apreensão dos exemplares, sem prejuízo da sanção penal.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
B - nos crimes praticados em quadrilha ou em co-autoria, o co-autor que revelar toda a trama criminosa, em confissão espontânea, será beneficiado com perdão da pena.
Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
C - o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
D - é vedada a ação penal privada subsidiária, cabendo ao ofendido representar ao Procurador-Geral da República se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
E - quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil verificar a ocorrência de crime previsto na Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, poderá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários para a comprovação dos fatos.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
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Por que a letra D está errada, alguém sabe dizer?
Não adianta só colar o art. 27 da lei, eu já li, mas isso que ele prevê não é ação penal privada subsidiária, né?
Assemelha-se ao procedimento do CPP, mas nada tem a ver com ação penal privada subsidiária, hipótese que não consigo enxergar dentro da Lei de Crimes contra o SFN.
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SOBRE A LETRA D: Inicialmente, vejamos o que dispõe a Lei 7.492 sobre o tema:
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
A leitura apressada do texto legal poderia sugerir a impossibilidade de ação penal privada subsidiária da pública nos crimes contra o SFN, uma vez que, na hipótese de inércia do MP, a lei de regência fala simplesmente que o ofendido deverá provocar o PGR. Ocorre que o direito à ação penal privada subsidiária é consagrado expressamente pela CF/88 como um direito individual fundamental, razão pela qual não poderá jamais ser suprimido mediante emenda constitucional, o que se dirá de ser afastado por uma mera lei ordinária, que é o caso da Lei 7.492.
Sobre o tema, veja-se:
CF, Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Nesse sentido, interpretar o art. 27 da Lei 7.492 pelo descabimento de ação penal subsidiária equivaleria a aceitar um eventual dispositivo legal que afirmasse "nos crimes contra o SFN, não caberá ampla defesa" ou, até mesmo, "nos crimes contra o SFN, poderá haver pena de morte", disposições estas manifestamente inconstitucionais e, por isso, inaceitáveis. Por fim, registre-se que a Lei 7.492 não veda expressamente a ação penal subsidiária.
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Destaco aqui a colaboração ou delação premiada prevista no artigo 25, § 2º.
§ 2o Nos crimes previstos nesta Lei, COMETIDOS EM QUADRILHA
- ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- revelar à
- autoridade POLICIAL ou JUDICIAL
- toda a trama delituosa
- terá a sua pena
- REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.
Destaco mais que, atualmente, é levado em conta a voluntariedade e não a espontaneidade.
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artigo 26, parágrafo único da lei 7492==="sem prejuízo do disposto no artigo 268 do CPP, aprovado pelo decreto 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários- CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando for daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização".