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ID
4937332
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos bens, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • PERTENÇAS: São os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121216/o-que-sao-pertencas-carla-lopes-paranagua

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 95, CC. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    LETRA B: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    LETRA C: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    LETRA D: O direito à sucessão aberta é um bem incorpóreo considerado como imóvel para os efeitos legais.

    Art. 80, II, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta.

    LETRA E: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 94, CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Meu twitter: @vitorveve

  • A pertença é bem acessório, mas a regra de que o acessório segue o principal não se aplica, pois a pertença não faz parte do integrante do principal.

  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Dica: Imagine quando se faz a compra de um apartamento (bem principal). A regra é que ela venha sem nenhum móvel (pertenças).

  • artigo 94 do CC==="Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM as pertenças, salvo se o contrário resultar a lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • ... não abrange as pertenças, salvo disposição legal ou convencional.