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Conforme o órgão que exerce o controle, o controle da Administração Pública pode ser classificado em Administrativo, Legislativo ou Judiciário.
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Nesse caso, também conhecido como autotutela.
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro "pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico."
Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito.
FONTES : DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
Manual De Direito Administrativo - Jose Dos Santos Carvalho Filho
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Ato administrativo vinculado
•É aquele que tem que ser realizado conforme a lei
•Critério ou aspecto de legalidade
Ato administrativo discricionário
•É aquele que tem que ser realizado conforme a lei mas que possui uma certa margem de liberdade (conveniência e oportunidade)
•Critério ou aspecto de legalidade + Critério ou aspecto de mérito
Controle judicial
•Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade
Controle legislativo
•São nos casos previstos na CF
•Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária
Espécies de controle
•Controle administrativo
•Controle judicial
•Controle legislativo
Controle de legalidade
•Conforme a lei
Controle de mérito
•Conforme conveniência e oportunidade
Controle administrativo
•Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes
•Exercido por qualquer dos 3 poderes
•O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa
Controle prévio (preventivo ou a priori)
•Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão
Controle concomitante
•Ocorre durante o ato administrativo
Controle posterior (subsequente ou a posteriori)
•Ocorre após a realização do ato administrativo
Anulação (invalidação)
•Ato ilegal ou inválido
•Critério de legalidade
•Atos administrativos vinculados e discricionários
•Efeitos retroativos (ex tunc)
•Prazo de 5 anos boa fé
(má fé não possui prazo)
•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento
•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado
Revogação
•Ato é inconveniente e inoportuno para o interesse público
•Critério de mérito
•Somente atos administrativo discricionário
•Efeitos não retroativos (ex nunc)
•Pode ser feito somente pela administração
•O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa
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GABARITO - D
A) , B) e C ) apenas pelo Poder Executivo, sobre atividades de gestão e administração desempenhadas necessariamente pelos órgãos desse Poder.
controle legislativo: é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito
controle judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente
controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.
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E) por qualquer dos Poderes, sobre atividades de gestão e administração desempenhadas necessariamente pelo Poder Executivo, dada a repartição constitucional de competências.
No nosso ordenamento vigora o que se chama de Sistema de Freios e contrapesos.. Resumidamente : Um poder exerce controle sobre o outro.
Sistema de Freios e Contrapesos – chamado também de Teoria da Separação dos Poderes – consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder. Nessa teoria, há a ideia de que as diferentes funções desenvolvidas pelo Estado precisam se autorregularem. Assim, torna-se necessário a criação de três poderes distintos – Executivo, Legislativo e Judiciário – para propiciar uma maior segurança aos cidadãos quanto aos seus desejos em sociedade.
Bons estudos!
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Assertiva D
por qualquer dos Poderes, sobre as atividades administrativas desempenhadas por seus próprios órgãos.
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O poder Judiciário e o Legislativo na sua função atípica administrativa também exercem controle administrativo.