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ID
4937407
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, o Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • A)

    Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE: controle difuso e incidental no caso concreto (pode!);

    DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE: controle abstrato (não pode!)

    assim, se o tribunal está diante de um caso concreto que resulte inconstitucional, poderá deixar de aplicá-lo.

  • Controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Pela Súmula 347, o STF reconhece que os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem exercer controle de constitucionalidade.

    Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Declarar a inconstitucionalidade, por outro lado, é controle abstrato, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.

    (Direção Concursos)

  • Questão desatualizada!!

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar a constitucionalidade das leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html