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GABARITO C
Excetuadas da apreciação do Tribunal de Contas as nomeações para cargos em comissão, pelo fato de serem de livre nomeação e exoneração.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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artigo 71, inciso III da CF==="Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, INCLUÍDAS as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário".
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Gabarito: C
Artigo 71, Inciso III, CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
SOBRE A LETRA "E"
A Constituição Federal, no art. 71, inciso III, confere competência ao Tribunal de Contas da União (TCU) para “apreciar, para fins de registro, a legalidade (…) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões”.
Vejam que o art. 71 da Carta de 1988 versa sobre controle externo. E o texto do dispositivo acima transcrito é absolutamente claro: essa atuação do TCU traduz mero controle de legalidade, ou seja, ela não faz parte do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão; depois que o benefício já foi concedido é que o TCU, então, deve avaliar se o seu deferimento foi efetuado em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.
@aconcurseirapernambucana
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Gabarito:C
E) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, excluídas de apreciação as melhorias posteriores que alterarem o fundamento legal do ato concessório inicial.
O correto é: Art 71, III, CF/88 [...] bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário".
Bons estudos