Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federias da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
                            
                        
                            
                                GABARITO D
A - o crime político praticado por Prefeitos Municipais e Vereadores sem relação com o período eleitoral.
		Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
	IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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B - as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa domiciliada no País.
	Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
	II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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C - a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
	Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
	I - processar e julgar, originariamente:
	i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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D - os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
	Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
	I - processar e julgar, originariamente:
	a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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E - os habeas corpus quando o coator ou paciente for membros dos Tribunais de Contas dos Estados.
	Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
	I - processar e julgar, originariamente:
	a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
	c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;