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ID
4937443
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) ERRADO. Não se incluem na exceção do art. 150, §1º, CF.

    .

    B) ERRADO. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, CF).

    .

    C) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (art. 149, §2º, II, CF).

    .

    D) A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (art. 149, §4º, CF)

    .

    E) Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • *CIDE (Combustível) constitui exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), mas deve observar a noventena (art.150, III, c, CF).

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