SóProvas


ID
4937479
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a classificação das Constituições:


I. Semiflexível ou semi-rígida é a Carta escrita que possui em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não são passíveis de alteração, e outros que, muito embora possam sofrer mudanças, estão condicionados à observância de regras mais severas que as impostas às demais espécies normativas.

II. Analítica é a que examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

III. Dogmática é a resultante da lenta e contínua formação histórica de um povo, cuja reunião de textos legais, costumes e jurisprudência consubstancia a lei fundamental de organização estatal, como é o caso da constituição inglesa.

IV. Formal é aquela consistente em um documento único, solene, instituído pelo Poder Constituinte Originário, por meio de uma revolução ou Assembléia Nacional Constituinte, que pode conter, em seu corpo, normas outras que não substancialmente constitucionais.

V. Sintética é aquela que contém apenas as regras efetivamente fundamentais à formação e à caracterização de um Estado, relativas à sua estrutura, forma de governo, modo de aquisição e exercício de poder, limites de atuação estatal e fixação dos direitos e garantias fundamentais.


Estão corretas as assertivas que se encontram SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - incorreta. O erro está em dizer há dispositivos que não são passíveis de alteração. Na verdade, a Constituição semirrígida é aquela em que algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais (parte rígida) enquanto outras não requerem tal formalidade (parte flexível) . Um exemplo foi a Constituição Imperial de 1824.

    Quanto ao conteúdo: FORMAL ou MATERIAL.

    Constituição MATERIAL – será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais . Como exemplo, podemos citar a Constituição Brasileira de 1824, que prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos ,tudo que não fosse constitucional poderia ser alterado sem as formalidades referidas. Ao se eleger o critério material torna-se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional.

    Constituição FORMAL – será aquela constituição que elege como critério, o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá caráter de constitucional. A constituição brasileira de 1988 é FORMAL

    Conceito MISTO - OBS – Com a EC 45/2004 passamos a ter uma espécie de conceito MISTO, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria) desde que observadas as formalidades de provação (forma).

    Quanto ao modo de elaboração: constituição dogmática e histórica

    Constituição dogmática - elaborada a partir de dogmas, ideologias e teorias pré-concebidas e aceitas contemporaneamente. Esse tipo de constituição surge em um momento determinado no tempo, por intermédio de uma assembléia constituinte, sendo necessariamente escrita. A Constituição Brasileira de 1988, portanto, é um exemplo de constituição dogmática.

    Também denominada de ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.

    NÃO CONFUNDIR Constituição escrita com constituição dogmática. 

    Histórica – constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação.

  • Complementando o comentário do Priotto acima, dizer que uma Constituição é dogmática leva em conta o seu modo de elaboração, que no caso, são sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do estado.

    De outra forma, quando se está analisando a Constituição quanto a sua forma, esta será escrita quando trouxer um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, em contraposição às costumeiras ou consuetudinárias.

  • I - Falsa: A questão é falsa quando diz: "é a Carta escrita que possui em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não são passíveis de alteração". A Constituição semirrígida ou semiflexível é aquela em que para algumas normas o processo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.

    II - Correta: São analíticas as Constituições que têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado.

    III - Falsa: A alternativa na verdade traz o conceito da classificação histórica. Dogmáticas são às Constituições escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituinte criado para esta finalidade, segundo os dogmas e valores então em voga. Podendo ser ortodoxas (uma só ideologia) ou heterodoxas também chamadas de ecléticas (suas normas se originam de ideologias distintas).

    IV - Correta: Constituição Formal é o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida independentemente de seu conteúdo.

    V - Correta: Sintética são aquelas que se restringem aos elementos substancialmente constitucionais, o detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo de leis infraconstitucionais.

  • §  MATERIAL

    ·      Conjunto de normas de natureza constitucional;

    §  FORMAL/ESCRITA

    ·      Documento denominado constituição;

    §  COSTUMEIRA

    §  MÍNIMA/LIBERAIS

    ·      Limita a prever liberdades individuais e limita o poder do Estado;

    §  DIRIGENTE/SOCIAIS

    ·      Prevê objetivos a serem alcançados, p.ex.,

    §  OUTORGADAS

    ·      Imposta pelo governante;

    §  PROMULGADAS

    ·      Imposta pela sociedade aos governantes

    §  CESARISTA

    ·      Oriunda de consulta popular;

    ·      Imposta pelos governantes, mas aplicada após voto da sociedade;

    §  DOGMÁTICA

    ·      Possui apenas uma ideologia;

    §  ECLÉTICA

    ·      Possui diversas ideologias;

    §  RÍGIDA

    ·      Difícil alteração do texto constitucional; 

    ·      Super-rígida: Alguns autores falam que essa é aquele que possui direitos fundamentais e não podem ser alterados;

    §  SEMI-RÍGIDA         

    ·      Alguns artigos são modificados facilmente enquanto outros não;

    §  FLEXÍVEL

    ·      Fácil alteração do texto como se lei fosse;

    §  PLÁSTICA

    ·      Aquela que pode sofrer interpretações diversas ao longo do tempo;

    §  SINTÉTICA

    ·      Não há detalhamento das normas da constituição;

    §  ANALÍTICA

    ·      Há detalhamento das normas da constituição;

    §  PACTUADA

    ·      Quando grupos de interesses alcançam um compromisso que chegue à Constituição; 

    §  NORMATIVA

    ·      Alcança a limitação do poder

    §  NOMINAIS

    ·      Não alcançam a limitação de poder, apesar de tentarem

    §  SEMÂNTICA

    ·      Não pretende interferir na relação de poder (1969 dizia que era democracia - RG)

    §  DÚCTIL

    ·      Compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição’

  • I. As constituições SUPER RÍGIDAS é que são as que possuem um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo mais dificultoso que as demais espécies normativas. (Errado)

    II. Constituições ANALÍTICAS são aquelas de conteúdo extenso, tratando de matérias materialmente e formalmente constitucionais, ou seja matérias que não apenas a organização básica do Estado.

    III. Constituições dogmáticas são construídas com base nos valores e dogmas em voga. (Errado)

    IV. Constituições formais equivalem aquelas que possuem um conjunto de normas que estão inseridas no texto constitucional independentemente de seu conteúdo (normas outras que não substancialmente constitucionais). (Correto).

    V. Restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais (Correto).

    Comentário: O item II ficou um pouco confuso pelo fato de não mencionar a presença das normas formalmente constitucionais. Pode deixar a entender que uma constituição analítica somente trata de assuntos sobre formação, destinação e funcionamento do Estado (o que, na verdade, é característica de uma constituição sintética). No entanto, pela eliminação dos demais itens, dá pra acertar a questão =D.

  • ADENDO

    Critério Ontológico

    1 – Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. - comum em regimes ditatoriais (Constituição Simbólica)

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática). Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma  interpretação literal/ gramatical ao aplicador

    3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.