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Terceiro setor não integra a adm. indireta e nem a direta.
abraços.
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Gab: C
Organizações Sociais
Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;
1- Pessoa jurídica de direito privado;
2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;
3- Sem fins lucrativos;
4- Ato de ministro do Estado;
5- Ato discricionário (Autorização);
6- Celebra contrato de gestão;
7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;
8- Cessão de servidor público para Os é permitida;
9- Vedada remuneração dos agentes;
10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;
11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
12- Qualificada pelo Ministro de Estado;
13 - O.S. não pode se tornar OSCIP.
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Pede a INCORRETA!
Direto e reto:
Entes adm que compõem a Adm Indireta são, taxativamente:
1 - Autarquia
2 - Fundações
3 - Empresa Pública
4 - Sociedade de Economia Mista
Não está nesse rol = não é adm indireta!
Logo, "entidades qualificadas como organizações sociais” não integram a Administração Indireta.
GABARITO C) integram a Administração Indireta. INCORRETA
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OS não integra a adm. indireta.
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OS - Organização Social - Contrato de Gestão
OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria
OSC - Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento
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Gabarito:"C"
O terceiro setor(S.S.A, O.S., OCIP, E.A, ICES) não integram a administração pública, quer seja direta(U,E,DF e M) ou indireta(Autarquias, Fundações, SEM e EP).
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As entidades de terceiro setor NÃO integram a Adm indireta, pois, conforme legislação, são entidades privadas.
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Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok
Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, calma. Só estuda.
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O que são organizações sociais? Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Lei das Organizações Sociais – Lei 9.637/1998 - Art. 16. O Poder Executivo PODERÁ PROCEDER à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
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MINHA CONTRIBUIÇÃO - Em caso de erro, avise-me..
- Organizações Sociais (OS):
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.
A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. As possíveis finalidades das OS estão no artigo 1º: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, não se admitindo outras finalidades estatutárias.
OBS: A ADI 1.923/DF (16/04/2015) fora ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.6 37/1998, art. 1 2, §3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
- Atenção para a nova redação do § 3º do art. 14 da Lei 9.637/98:
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
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Passível de anulação. Organização social podem lucrar, desde que o dinheiro seja aplicado na própria associação.