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Gabarito: C
Art. 360 do CC: Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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A título de esclarecimento...
A) COMPENSAÇÃO
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
B) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) COLEGA JÁ MENCIONOU NOVAÇÃO
D) DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
E) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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na NOVAÇÃO, extingue-se a obrigação e cria-se uma nova. logo, hão houve o cumprimento da obrigação, mas ela se deu como resolvida.
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Gabarito:"C"
CC, art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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a alternativa D descreve uma dação em pagamento, não uma novação. A dação em pagamento extingue a obrigação, enquanto a novação cria uma nova obrigação.
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Dá para responder, no entanto a questão foi muito mal formulada, e não descreve exatamente o instituto da novação.
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Novação subjetiva.
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puts li novação e pensei em dação
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Letra da Lei, 360, II, CC
Dá se a novação:
II) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
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Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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A) duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor, uma da outra, de dívidas líquidas e vencidas e de coisa fungíveis. - compensação (Art. 368 CC)
B) o terceiro interessado paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. - sub-rogação (Art. 346, III, CC)
C) novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. - Novação (Art. 360 CC)
D) o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida, com o escopo de extinguir a obrigação. - Dação em pagamento (Art. 356 CC)
E) a pessoa obrigada por dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor, indicar a qual deles oferece pagamento. - imputação do pagamento (Art. 352 CC)
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA